I- A nulidade por omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento por parte do Juiz do dever prescrito no n.º 2, do art.º 660º do CPC e que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão estiver prejudicada pela resolução dada a outras.
II- A reclamação a que alude o n.º 2, do artigo 58° do DL 55/96, de 29/3 constitui precedente obrigatório do recurso hierárquico previsto no n.º 1 do artigo 64°, do mesmo diploma legal.
III- A garantia constitucional do recurso contencioso, acolhida no n.º 4 do artigo 268° da CRP não fica, necessária e irrelutavelmente negada, com a mera consagração de impugnações administrativas (reclamações ou recursos) necessários.
IV- A necessidade de precedência de impugnação administrativa prévia não será inconstitucional quando se traduza em regulamentação do exercício do direito de recurso, não se consubstanciando num qualquer condicionamento ilegítimo de tal direito.