IIFUNDAMENTAÇÃO
3.1. O objecto do recurso, demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP), incide sobre as seguintes questões:
1ª – Averiguar se houve errada interpretação na subsunção dos factos ao direito, na medida em que, na perspectiva do recorrente, os factos apurados não integram o crime de coacção na forma tentada, pelo qual também foi condenado;
2ª – Verificar se houve errada interpretação na subsunção dos factos ao direito, na medida em que, na perspectiva do recorrente, o crime de injúria pelo qual foi condenado teria sido cometido com dolo eventual ou com negligência;
3ª – Ponderar se a pena aplicada pelo crime de injúria foi excessiva e desproporcionada tendo em atenção as exigências de carácter comunitário e de reintegração.
Passemos então a apreciar cada uma das questões colocadas no recurso aqui em apreço, sendo certo que, não se vislumbra qualquer dos vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP, nem qualquer nulidade de conhecimento oficioso, razão pela qual se considera definitivamente fixada a decisão da matéria de facto constante da decisão sob recurso.
1ª Questão
Entende o recorrente que houve errada interpretação na subsunção dos factos ao direito, na medida em que não se mostram preenchidos os requisitos do crime de coacção na forma tentada por, a conduta apurada, não integrar qualquer dos meios de execução do crime em questão e, a expressão por si utilizada constituir apenas uma advertência, não ter potencialidade para ser adequada ao constrangimento, sendo o meio e o fim visados lícitos e, portanto, não puníveis (isto, para além de entender que a tentativa não é punível por não se ter provado o dolo directo, seguindo a tese de Faria Costa).
Ora, dispõe o art. 154 (coacção) do Código Penal:
- 1.Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2.A tentativa é punível.
- 3.O facto não é punível:
- a)Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou
- b)Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico.
- 4.Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes ou adoptantes e adoptados, ou entre pessoas que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento criminal depende de queixa.
O crime de coacção «constitui o tipo fundamental dos crimes contra a liberdade de decisão e de acção»(1).
Protege-se aqui a «liberdade de decisão e de acção», preenchendo-se o tipo objectivo de ilícito com a conduta de «constranger outra pessoa a adoptar um determinado comportamento: praticar uma acção, omitir determinada acção, ou suportar uma acção»(2).
O núcleo essencial da acção típica consiste na conduta de constranger (coagir) outra pessoa, mediante os meios tipificados na lei, a realizar uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade.
Os meios de execução do crime de coacção são o uso de violência ou de ameaça com mal importante.
A “violência” implica, em sentido restrito, o emprego de força física (o que se traduz num efeito corporal, acabando - se apenas considerado nesse sentido - por reduzir a pessoa praticamente à sua estrutura biológica), podendo, no entanto, ser entendida de modo mais amplo, por forma a abranger a violência psíquica (traduzindo-se esta numa pressão anímica exercida sobre a vítima, anulando, ainda que parcialmente, a sua vontade ou colocando-a numa situação de inferioridade que a impede de reagir como queria)(3).
Claro que se pode dizer que a agressão psicológica já é intimidação, ameaça mas, o entendimento de um conceito alargado de violência tem subjacente a lesão de direitos que estão garantidos à pessoa, na sua dimensão jurídica, devendo aqui ser aferida por referência ao bem jurídico em causa, que é a liberdade de acção e de decisão que, por aquele meio, é constrangida ou limitada de forma eficaz.
Por sua vez, “ameaçar” é anunciar o propósito de fazer mal a alguém(4), podendo abranger a coacção psicológica, traduzindo-se esta na perturbação da liberdade interior de decisão e da liberdade de acção da vítima.
Com a ameaça cria-se no espírito da vítima um fundado receio de grave e iminente mal, injusto ou justo(5), capaz de, no caso concreto, paralisar a sua reacção.
O conceito de “ameaça” pressupõe, assim, um mal que seja futuro e, além disso, é essencial que a ocorrência desse “mal futuro” «dependa (ou apareça como dependente) … da vontade do agente»(6).
Diz Taipa de Carvalho(7) que a característica de que «a ocorrência de “mal futuro” dependa ou apareça como dependente da vontade do agente» estabelece a distinção entre a ameaça e o simples aviso ou advertência (…)».
Não se está, por isso, a considerar tal “dependência da vontade” no seu sentido naturalístico.
Na verdade, «a existência de uma verdadeira ameaça não exige a real dependência do “crime ameaçado” da vontade do agente, bastando que apareça ao ameaçado como dependente do ameaçador (…), nem pressupõe a intenção do agente de concretizar a ameaça, isto é, de praticar o crime objecto da ameaça (…)»(8).
O “ponto de partida para o juízo sobre a dependência ou não do mal” implica, como explica o mesmo Professor, optar por um critério objectivo-individual, no sentido de se ponderar por um lado o critério objectivo do “homem médio” e, por outro, atender às características individuais da pessoa ameaçada(9).
Dá-se uma ameaça com mal importante se a ameaça é idónea a perturbar um homem sensato na sua liberdade de decisão(10), independentemente de se traduzir na ameaça da prática de um crime.
A ameaça de mal importante há-de ser adequada a constranger o sujeito passivo, de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação.
A gravidade objectiva do mal ameaçado radica, na sua idoneidade para provocar na vítima um estado de temor tal, que seja induzida a escolher, como saída menos gravosa, a realização de determinado comportamento (uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade) querido pelo agente.
“Há, portanto, que relacionar a importância ou a gravidade do mal ameaçado com a exigência típica da adequação (imputação objectiva) deste a constranger o ameaçado”(11).
O conceito de “constrangimento” implica ofensa do bem jurídico liberdade, pressupondo uma pressão sobre o coagido, através dos meios típicos da violência ou de ameaça de mal importante.
«A consumação do crime de coacção basta-se com o simples início da execução da conduta coagida»(12), sendo a tentativa punida nos termos do nº 2 do art. 154 do CP.
Por seu turno, o tipo subjectivo exige dolo e basta-se «com a consciência (representação e conformação) de que a violência que exerce ou a ameaça que faz é susceptível de constranger e com tal se conforme»(13).
Posto isto, resulta dos factos dados como provados que:
- -Em 28/3/1999, pelas 15h00m, no Campo de Futebol de …….., foi realizado um jogo de futebol entre as equipas do "D………….." e o "E………………", jogo esse a contar para o Campeonato Nacional ………, o qual foi arbitrado pelo assistente F………………...
- -Por motivos relacionados com divergências de opinião acerca da arbitragem do jogo, e já no intervalo do encontro, o arguido C…………. (que era então o Presidente do "D………………") dirigiu-se ao assistente e proferiu a seguintes expressão: "SR. F……….., O SR. JÁ NOS ROUBOU DOIS PENALTYS, OLHE QUE O PESSOAL AQUI É MUITO MAU, EU NÃO ME RESPONSABILIZO PELO QUE VIER A ACONTECER".
- -O arguido C…………….. sabia que a citada expressão por si proferida no circunstancialismo já descrito, dirigindo-se ao assistente durante o intervalo do jogo por este arbitrado, era apta a limitar a liberdade ou livre determinação do assistente enquanto árbitro do jogo por forma a constrangê-lo a assumir um comportamento não desejado, ou seja, a beneficiar o "D……………" com a sua arbitragem.
- -Este arguido sabia que o assistente iria entender tal expressão como intimidatória e, ainda assim, não se absteve de a proferir, querendo com tal actuação provocar no mesmo uma reacção de medo de vir a sofrer ferimentos físicos eventualmente graves ou até a sua morte e por via disso acabar por praticar uma acção que não era de sua vontade.
- -Não obstante tal conduta, o assistente não cedeu ao constrangimento pretendido pelo arguido e continuou a arbitragem sem estar determinado pela expressão proferida pelo arguido.
Independentemente de se adoptar um conceito mais amplo de “violência”, como o acima indicado, reportando-se a frase ("SR. F………….., O SR. JÁ NOS ROUBOU DOIS PENALTYS, OLHE QUE O PESSOAL AQUI É MUITO MAU, EU NÃO ME RESPONSABILIZO PELO QUE VIER A ACONTECER") proferida pelo arguido a um acontecimento (incerto) futuro, mostra-se afastado o meio de execução da “violência” previsto no art. 154 nº 1 do CP.
Assim sendo, importa apurar se essa frase proferida pelo arguido, dirigida ao referido árbitro, no intervalo do desafio de futebol, integra ou não o meio de execução do mesmo crime da “ameaça de mal importante”.
Repare-se que o arguido com essa frase não está a dizer (sequer implicitamente) – até porque nem sequer se provaram outros factos que permitissem retirar esta ilação – ao dito árbitro que irá “comandar” ou “manipular” de algum modo a “massa associativa afecta ao clube que dirige” para, no fim do jogo, fazer “algum mal” ao árbitro, caso este não mudasse a linha de arbitragem que efectuara até ao intervalo, de modo a beneficiar o D………….. (isto, uma vez que, no entender do arguido, essa arbitragem era injusta e ilicitamente desfavorável ao clube que presidia).
Assim sendo, parece estar afastada a possibilidade de essa frase proferida pelo arguido constituir ou significar uma ameaça dirigida ao assistente.
Claro que, na sua singeleza, pode essa frase ser entendida como um aviso, uma advertência (no sentido de o arguido dizer ao árbitro que não se responsabilizava pela actuação da massa associativa do clube que dirigia, caso a mesma não gostasse da arbitragem feita pelo assistente e, portanto, perdesse o desafio).
Mas, igualmente seria possível defender que, nas circunstâncias em que foi proferida (no intervalo do jogo), tal frase poderia significar uma ameaça ao árbitro e poderia ter sido dita com a pretensão de o assistente mudar o sentido da arbitragem, em benefício do clube que o arguido dirigia.
Porém, a verdade é que nada mais foi concretizado, em termos fácticos objectivos, que permita concluir que o arguido, por aquela forma, estava a ameaçar o referido árbitro, v.g. com mal importante.
Como bem diz o Sr. PGA junto desta Relação, nem sequer “está especificado o mal importante que integraria a dita ameaça”.
Com efeito, essa frase mais não é do que uma afirmação genérica que não concretiza o “mal importante” e até carece de aptidão ou idoneidade objectiva, para o fim em vista (constrangimento a mudar o rumo da arbitragem em beneficio do clube que o arguido dirigia).
Ou seja, ainda que se entendesse que tal frase consubstanciava a ameaça da ocorrência de um “mal futuro” certo (caso o clube que o arguido dirigia perdesse o desafio), a verdade é que nem sequer se provou, como já adiantamos, que a ocorrência desse “mal futuro” dependesse (ou aparecesse como dependente aos olhos do assistente) da vontade do arguido.
E, podemos retirar essa conclusão, na medida em que não resulta dos factos dados como provados que o assistente tivesse entendido essa frase como uma ameaça de mal importante dependente do arguido.
Aliás, da análise dos factos provados nem sequer decorre que essa frase proferida pelo arguido tivesse criado no assistente um fundado receio de iminente mal importante, capaz de, no caso concreto, paralisar a sua reacção e constrangê-lo a, contra vontade, mudar o sentido da sua arbitragem, por forma a beneficiar o clube de que o arguido era Presidente.
Antes pelo contrário: atenta a sua qualidade de árbitro, actividade que exige firmeza no exercício de tais funções, nem sequer o próprio assistente entendeu essa frase proferida pelo arguido como mal importante e suficiente para produzir o temor desejado por aquele.
Com efeito, isso mesmo resulta da matéria de facto dada como provada, quando se diz que: “Não obstante tal conduta do arguido, o assistente não cedeu ao constrangimento pretendido pelo arguido e continuou a arbitragem sem estar determinado pela expressão proferida pelo arguido.”
Ou seja, a expressão de que o assistente «não cedeu ao constrangimento pretendido pelo arguido» apenas pode ser interpretada no sentido de que, para o árbitro F…………., a pretensão do arguido não era suficiente, idónea ou adequada a constrangê-lo, atentas (além das suas próprias características individuais) as especiais funções que exercia, a quem era exigido firmeza na sua actuação.
Por isso (“sem estar determinado pela expressão proferida pelo arguido”), continuou a exercer a arbitragem do mesmo modo que o fazia anteriormente, isto é, antes de o arguido lhe ter dirigido a referida frase.
Daí que também não se possa concluir que essa frase proferida pelo arguido integre a ameaça de mal importante, um dos meios de execução do crime de coacção.
Aliás é perfeitamente inócuo o que se diz nos factos provados quanto à opinião ou entendimento do arguido sobre a frase que dirigiu ao dito árbitro (Consignou-se nos factos dados como provados que: O arguido C…………… sabia que a citada expressão por si proferida no circunstancialismo já descrito, dirigindo-se ao assistente durante o intervalo do jogo por este arbitrado, era apta a limitar a liberdade ou livre determinação do assistente enquanto árbitro do jogo por forma a constrangê-lo a assumir um comportamento não desejado, ou seja, a beneficiar o "D……………" com a sua arbitragem. Este arguido sabia que o assistente iria entender tal expressão como intimidatória e, ainda assim, não se absteve de a proferir, querendo com tal actuação provocar no mesmo uma reacção de medo de vir a sofrer ferimentos físicos eventualmente graves ou até a sua morte e por via disso acabar por praticar uma acção que não era de sua vontade), porque como decorre da restante matéria apurada, assim não foi entendido pelo assistente, o qual “continuou a arbitragem sem estar determinado pela expressão proferida pelo arguido.”
Ou seja, a liberdade de decisão e de acção do assistente não foi posta em causa pela frase proferida pelo arguido, nem tão pouco a conduta deste era adequada a atingir tal desiderato, ainda que tal fosse a sua (do arguido) pretensão.
E, nem sequer se provou que o assistente tivesse ficado de algum modo atemorizado com aquela frase proferida pelo arguido, nem tão pouco resulta dos factos dados como provados que, como homem sensato, tivesse ficado perturbado ou afectado na sua liberdade de determinação.
O que interessa é a idoneidade da ameaça considerando o critério objectivo do homem médio e atendendo ao ponto de vista da vítima (atentas as características individuais da pessoa ameaçada), não tendo aqui relevância o ponto de vista do arguido (se o arguido se convenceu e entendeu que dessa forma constrangia o dito árbitro, enganou-se, porque assim não foi entendido pelo assistente, a quem de resto, era de exigir um comportamento firme, atentas as suas funções).
Tudo indica que o tribunal entendeu que, ao dar como provado tais factos relativos ao conhecimento do arguido (sabia que….e que…), resolvia o problema da “idoneidade da ameaça de mal importante para constranger a vítima a realizar determinada acção ou omissão”.
Mas, como acima já se explicou, para se aferir tal requisito é irrelevante (inócuo) que se dê como provado que o arguido sabia que a frase que proferiu e dirigiu ao assistente era idónea a constrangê-lo a assumir um comportamento não desejado, a limitá-lo na sua liberdade ou livre determinação e que sabia que assim seria entendido pelo referido árbitro.
O que interessa para aferir da idoneidade da ameaça de mal importante para constranger a vítima é o dito critério do “homem médio”, considerando “as características individuais da vítima”.
Já vimos que a vítima era pessoa firme, que não se deixou determinar pela frase proferida pelo arguido.
Por sua vez, considerando o critério objectivo do homem médio também não se pode concluir que a frase proferida pelo arguido, dirigida ao referido árbitro, só por si constituísse ameaça de mal importante e fosse idóneo, adequada, a conseguir o dito constrangimento.
Em conclusão: os factos dados como provados (além de parte deles, como assinalado, serem inócuos e irrelevantes), ao contrário do que se refere na decisão recorrida, não integram qualquer dos meios de execução do crime de coacção previsto no art. 154 do CP.
Assim, por tais factos apurados não serem bastantes para integrar o crime de coacção, na forma tentada, pelo qual o arguido foi condenado, revoga-se, nessa parte, a decisão recorrida.
De esclarecer que, não obstante a absolvição pelo referido crime de coacção tentada, não há qualquer repercussão na condenação civil visto que a mesma se refere aos danos não patrimoniais sofridos pelo lesado decorrentes do crime de injúria cometido pelo recorrente.
2ª Questão
Invoca o recorrente que existe errada interpretação na subsunção dos factos ao direito, na medida em que, na sua perspectiva, o crime de injúrias pelo qual foi condenado teria sido cometido com dolo eventual ou com negligência.
Porém, nesta parte, não lhe assiste razão.
Dispõe o artigo 181 (injúria) do CP:
- 1.Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
- 2.Tratando-se da imputação de factos é correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo anterior.
É a honra, encarada dominantemente numa perspectiva dual (concepção normativa combinada com a concepção fáctica), «como bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior»(14), que se protege neste tipo legal de crime (injúria).
Ou seja, o bem jurídico complexo da honra abrange, assim, quer a honra enquanto valor interior, quer a consideração enquanto valor exterior.
Como ensina Faria Costa(15), a noção de “facto” traduz-se “naquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência”, tratando-se de “um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência”, enquanto o conceito de “juízo” «deve ser percebido, neste contexto, não como apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa mas ao seu valor» (…), «deve ser entendido relativamente ao grau de consecução dessa ideia, coisa ou facto, se valorados em função do fim prosseguido».
Numa formula simplista podemos dizer que o tipo objectivo deste ilícito se satisfaz com a imputação directa a outra pessoa de “factos, palavras ou juízos desonrosos”, enquanto o tipo subjectivo, exige o dolo (genérico, que não específico), em qualquer das suas modalidades previstas no art. 14 do CP.
Ora, perante os factos dados como provados não há quaisquer dúvidas que o arguido cometeu, em autoria material, um crime de injúria p. e p. no art. 181 nº 1 do CP.
Com efeito, resulta da decisão sobre a matéria de facto dada como provada que:
- -no final do jogo, já fora do respectivo recinto desportivo, o arguido C…………, em voz alta, dirigindo-se ao assistente, proferiu as seguintes expressões: “És um ladrão que vieste aqui para nos roubar, seu ladrão, já recebeste o envelope com o cheque bem recheado”.
- -mais tarde, já dentro do posto da GNR de São João da Madeira (local onde o ofendido se dirigiu, a fim de apresentar uma participação criminal, sendo seguido por alguns adeptos do D…………., entre os quais o aqui arguido), o arguido proferiu novamente as expressões “o envelope devia estar bem recheado, seu ladrão”.
-o arguido agiu com a intenção, que logrou alcançar, de ofender a honra, consideração e honorabilidade pessoal e profissional do participante.
- o arguido agiu livre e conscientemente, voluntária e deliberadamente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido pela lei.
Ainda que tais expressões ou palavras injuriosas tivessem sido proferidas no contexto dos factos dados como provados, não há quaisquer dúvidas que as mesmas, dirigidas dolosamente pelo arguido ao assistente, são objectivamente injuriosas para a honra e consideração devidas ao ofendido F…………….
Por outro lado, resulta desses mesmos factos dados como provados que o arguido agiu com dolo directo (art. 14 nº 1 do CP).
Assim, não faz qualquer sentido, nem tem cabimento dizer que o arguido teria agido com dolo eventual (art. 14 nº 3 do CP) ou com negligência (art. 15 do CP).
Portanto, nesta parte, improcede a argumentação do recorrente.
3ª Questão
Invoca o recorrente que a pena aplicada pelo crime de injúria foi excessiva e desproporcionada tendo em atenção as exigências de carácter comunitário e de reintegração.
Os factos a ter em atenção por este Tribunal são apenas os relativos à matéria de facto considerada definitivamente assente, acima referida, e não quaisquer outros que não foram dados como assentes.
Vejamos, então, o que consta da decisão recorrida, a propósito da medida da pena:
“(…) Por sua vez o crime do art. 181º é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
Uma vez que este artigo não nos dá os limites mínimos das penas de prisão, e multa temos que socorrer-nos do art. 41º e do art. 47º do CP – um mês e 10 dias, respectivamente.
É perante estas molduras que se irá decidir qual a pena a aplicar.
Segundo o art. 71º nº 1 do CP a determinação da pena far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Tenta-se por este meio que a punição assuma uma vertente pessoal ao mesmo tempo que dá resposta a exigências de carácter comunitário e de reintegração do delinquente.
Neste sentido estabelece o art. 40º do CP que “a aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade”. Ao mesmo tempo o n.º 2 do mesmo artigo impõe como limite de qualquer pena a medida da culpa.
Estes vectores da medida da pena são concretizados pelos factores de determinação da medida concreta da pena que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. Alguns desses factores são elencados no art. 71º nº 2 do CP, a título exemplificativo.
Vejamos, então concretamente que pena aplicar ao arguido pela prática dos crimes que lhe são imputados Para encontrar a medida da pena ter-se-á em conta que:
- A conduta do arguido revela alguma grave na medida em que o mesmo era o dirigente do clube.
No entanto é certo que os crimes decorreram durante um jogo de futebol, altura em que as paixões clubísticas estão exacerbadas.
- O arguido é de condição económica desafogada.
As palavras por si proferidas são fortemente ofensivas, tendo em conta as funções exercidas pelo ofendido.
O arguido não tem antecedentes criminais.
O art. 71º do CP estabelece que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, a pena privativa e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Tudo ponderado é adequada a aplicação de: (…)
- uma pena de 90 dias de multa ao quantitativo diário de 6 euros relativamente ao crime de injúrias.”
Pois bem.
Como sabido, as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40 do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade(16).
Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para, de seguida, escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida(17).
Nos termos do artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele.
Diz Figueiredo Dias(18), que “só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.”
Mais à frente(19), esclarece que “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”.
Acrescenta, também, o mesmo Autor(20) que, “tomando como base a ideia de prevenção geral positiva como fundamento de aplicação da pena, a institucionalidade desta reflecte-se ainda na capacidade para abranger, sem contradição, o essencial do pensamento da prevenção especial, maxime da prevenção especial de socialização. Esta (…) não mais pode conceber-se como socialização «forçada», mas tem de surgir como dever estadual de proporcionar ao delinquente as melhores condições possíveis para alcançar voluntariamente a sua própria socialização (ou a sua própria metanoia); o que, de resto, supõe que seja feito o possível para que a pena seja «aceite» pelo seu destinatário - o que, por seu turno, só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta acepção, um pena «justa». (…) A pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena. (…) E é ainda, em último termo, uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos”.
Ora, numa moldura abstracta de pena de prisão de 1 mês até 3 meses ou pena de multa de 10 dias até 120 dias, foi o arguido condenado na pena de 90 dias de multa.
Entende o recorrente que essa pena de multa é excessiva e desproporcionada, atento o contexto em que tudo se passou e finalidades ou exigências de carácter comunitário e de reintegração.
Ora, considerando os factos assentes neste caso concreto, concordamos em geral com as operações efectuadas pela 1ª Instância quanto à determinação da espécie e medida da pena aplicada ao arguido (art. 375 nº 1 do CPP).
Com efeito, resulta da decisão recorrida que o Tribunal a quo ponderou e teve em atenção os elementos pertinentes, valorando-os em conformidade.
Foi ponderado, nomeadamente, a conduta e o modo de actuação do arguido (que, enquanto dirigente de um clube de futebol, revela alguma gravidade), o contexto em que tudo se passou (“durante um jogo de futebol, altura em que as paixões clubísticas estão exacerbadas”), a gravidade e forte cariz ofensivo dos insultos efectuados, tendo em conta as funções exercidas pelo ofendido, as condições de vida do arguido (condição económica desafogada) e a circunstância de não ter antecedentes criminais.
Tendo como limite a medida da culpa do arguido, também terão de ser atendidas as necessidades de prevenção geral, o que exige a necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma penal violada.
Decorre dos factos apurados que o arguido está inserido a nível familiar, social e profissional, sendo chefe de Repartição de Finanças.
Aliás, todas as atenuantes da conduta do arguido, revelam, da sua parte, sensibilidade positiva à pena que lhe for aplicada, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social.
Perante o caso concreto, o tribunal a quo deu preferência à pena de multa, o que se mostra adequado e de acordo com o disposto no art. 70 do CP.
E, considerando os factos apurados, a culpa (dolo directo) do arguido e as exigências de prevenção, compreende-se que não estamos perante um caso excepcional que justifique a fixação da prisão em valor próximo do seu mínimo legal ou até próximo do meio da moldura abstracta da pena de multa.
É que, embora tendo em atenção o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido, não se pode esquecer a elevada ofensividade dos insultos que dirigiu ao ofendido (enquanto árbitro de futebol, cujas funções merecem todo o respeito), sendo certo que o recorrente, como dirigente de um clube de futebol, deveria ter comportamento exemplar, tendo em atenção até o contexto em que tudo se passou (é que os insultos foram proferidos depois de já ter acabado o jogo de futebol, no exterior do recinto desportivo e, mais tarde, no interior do posto da GNR, o que revela uma certa atitude ou personalidade - que embora perfeitamente recuperável – ainda carece de moderação e adequação, exigindo respeito pelos direitos dos outros, mormente de natureza pessoal).
Assim, por ser proporcionada e ajustada, não merece censura a pena de 90 dias de multa julgada adequada pelo tribunal a quo, quanto ao crime previsto no art. 181 nº 1 do CP.
Realça-se que quanto ao montante da taxa diária (€ 6) da pena de multa, mostra-se razoável e criteriosa considerando o disposto no art. 47 nº 2 do CP e o que se provou, acima destacado.
Assim, não merece qualquer reparo a pena aplicada de 90 dias de multa aplicada na 1ª instância.
Por isso, também, nesta matéria não assiste razão ao recorrente.