I- A Administração Fiscal podia, dentro de um critério de razoabilidade, proceder a correcção à matéria colectável de contribuição industrial.
II- Discordando o contribuinte dessa correcção podia questioná-lo por uma de duas vias: a) tratando-se de divergência quantitativa (montante dos custos) podia, nos termos do art. 138 CCI, interpor recurso hierárquico necessário para o Ministro das Finanças e, da decisão dele, recurso contencioso para o
STA. b) se a divergência fosse qualitativa (qualificação), podia, nos termos do art. 136 do CCI, deduzir impugnação judicial.
III- Fixado definitivamente o montante da matéria colectável nos termos expostos na al. a) não podia já atacá-lo na impugnação por se ter constituido caso resolvido ou decidido.