4O DIREITO
Vejamos então as referidas questões que constituem o objeto do recurso, mas não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([4]).
4.1 – Se o acórdão enferma da nulidade de omissão de pronúncia, prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC.
Estabelece o art. 77º, nº 1 do CPT:
1 – A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
Dispõe o art. 637º, nº 1, do CPC:
“1. Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto.”
E o art. 81º, nº 1 do CPT determina:
“O requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.”
Não oferece dúvidas de que o requerimento de interposição de recurso e as alegações constituem peças processuais diferentes, mesmo que constem do mesmo suporte físico.
Se dúvidas houvesse, bastaria lembrar o regime vigente em processo civil até às alterações introduzidas pelo DL 303/2007 de 24.08 em que o requerimento de interposição de recurso e as alegações eram apresentados em momentos processuais bem diferenciados.
Como claramente se estabelece no transcrito art. 77º, nº 1 do CPT, é no requerimento de interposição de recurso e não no corpo das alegações que a arguição das nulidades deve ser feita.
A ratio desta imposição legal prende-se com o facto do juiz que proferiu a decisão em causa poder “sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso” (art. 77º, nº 3 do CPT). É por isso que deve constar no requerimento de interposição do recurso, o qual é dirigido ao juiz que proferiu a decisão (os recursos interpõem-‑se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida… art. 637º, nº 1, do CPC), enquanto as alegações são dirigidas ao tribunal superior.
Sendo o requerimento omisso quanto a essa arguição, a sua exclusiva inclusão nas alegações não é atendível ([5]).
Tem sido entendimento consolidado desta 4ª secção que a aludida omissão impede o tribunal superior de conhecer das nulidades invocadas.
Vejam-se, entre muitos outros, os seguintes acórdãos, desta secção:
De 12-03-2008
“I -Por força do estatuído no art. 77.º do Código de Processo de Trabalho, aprovado pelo DL n.º 480/99, de 9 de Novembro, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de delas se não conhecer.
II - Tal normativo legal pressupõe que o anúncio da arguição e a corresponde motivação das nulidades devem constar do requerimento de interposição do recurso – que é dirigido ao órgão judicial “a quo”, permitindo ao juiz recorrido aperceber-se, de forma mais rápida e clara, da censura produzida, permitindo-lhe o eventual suprimento das nulidades invocadas.”
De 12-01-2000 - Revista n.º 129/99 - 4.ª Secção
“II - Tendo a recorrente invocado nulidades do acórdão da Relação apenas nas alegações de recurso, há que considerar a respectiva arguição extemporânea e, como tal, dela se não poderá tomar conhecimento.”
De 16-01-2008 - Recurso n.º 1937/07 - 4.ª Secção
“I - O n.º 1 do art. 77.º do CPT, ex vi do art. 716.º do CPC, impõe que a arguição das nulidades dos acórdãos da Relação seja feita, de forma expressa e separada, no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao tribunal recorrido.
II - Tal exigência legal tem por fim habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no dito requerimento e proceder, eventualmente, ao seu suprimento.”
De 16-01-2008 - Recurso n.º 2912/07 - 4.ª Secção
“I - O art. 77.º, n.º 1, do CPT, impõe que a arguição de nulidades dos acórdãos dos Tribunais da Relação (ex vi do art. 716.º do CPC) seja feita de forma expressa e separada no requerimento da interposição do recurso que é dirigido ao tribunal recorrido.
II - Tal exigência legal tem por fim habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e proceder eventualmente ao seu suprimento.”
De 17-12-2009 – Proc. 343/05.7TTCSC (www.dgsi.pt)
“I - Tal como decorre do art. 77.º, n.º 1, do CPT, a arguição de nulidade da sentença, em contencioso laboral, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição de recurso – assim se permitindo que o tribunal recorrido se pronuncie e, eventualmente, supra os vícios convocados – sendo entendimento jurisprudencial pacífico que a sobredita norma é aplicável à arguição de nulidade apontadas ao Acórdão da Relação (arts. 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, e 716.º, n.º 1, do CPC) e sendo, também, entendimento pacífico deste Supremo Tribunal que a arguição de nulidades, circunscrita ao texto alegatório, é inatendível por intempestividade.”
De 13-01-2010 – Proc. 768/07.3TTLSB-C.L1.S1 (www.dgsi.pt)
“II - O comando inserto no n.º 1 do art. 74.º do Código de Processo do Trabalho exige que no requerimento de interposição do recurso em processo laboral seja, expressa e separadamente, efectuada a arguição de nulidades da decisão que se visa impugnar, sob pena de, assim se não procedendo, de uma tal problemática não poder conhecer o Tribunal superior.
III - E é compreensível a razão de ser do citado preceito: somente dessa forma, num processo que se deseja célere, poderá o Juiz do Tribunal a quo aperceber-se que a questão atinente à nulidade foi colocada (ou também colocada) no recurso dirigido ao Tribunal.”
De 3-02-2010 – Proc. 538/07.9TTMTS.P1.S1 (www.dgsi.pt)
“De acordo com o disposto no art. 77.º do CPT, a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso (n.º 1), sendo que, quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição de nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu (n.º 2), pertencendo ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, a competência para decidir sobre a arguição, mas podendo sempre o juiz suprir a nulidade antes da subida do recurso (n. 3).”
De 24-02-2010 – Proc. 1936/03.2TTLSB.S1 (www.dgsi.pt)
“De acordo com o preceituado no art. 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, justificando-se a exigência contida na referida norma por razões de celeridade e economia processual, visando possibilitar ao tribunal recorrido a rápida e clara detecção das nulidades arguidas e respectivo suprimento.”
De 29-09-2016 – Proc. 291/12.4TTLRA.C1.S2 (www.dgsi.pt)
“1 – Sendo o requerimento de interposição do recurso de apelação omisso quanto às nulidades da sentença, constando apenas a sua invocação e fundamentação na atinente alegação de recurso, ainda que como questão prévia, a arguição não é atendível, por incumprimento do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do CPT.”
O Tribunal Constitucional pronunciando-se sobre as especialidades recursivas inerentes ao processo laboral, referiu: “é evidente que essa especialidade [do regime do direito processual laboral, face ao civil] não coarcta ou elimina, ou sequer dificulta de modo particularmente oneroso, o direito ao recurso que o CPT reconhece, não violando o art. 20º, nº 2, da Constituição, pois que, se o recorrente cumprir a obrigação que a lei lhe impõe de fazer a sua alegação de recurso no requerimento de interposição, o processo seguirá os seus termos" ([6]).
É do seguinte teor o requerimento de interposição do recurso:
“BB, AA E CC, RECORRENTES no processo supra referenciado, não se conformando com o Douto Acórdão vem apresentar Recurso de Revista nos termos conjugados dos arts. 627º, 629º n.º 1, n.º 2 d), art. 662 nº1 e 2 (ex vi do art. 640) art. 671º n.º 1; art. n.º 674º n.º 1 a), n.º 2; 677º (a contrario) e art. 638º n. 1, art. 6º do Decreto-Lei Preambular 295/2009 de 13.10 e art. 81º n.º 5 do DL 480º/99, art. 2º da Lei 41/2013, artº672 nº 1 a) e nº 2 a) do NCPC QUESTÃO ÚNICA/ APOIO JUDICIÁRIO (…)
Ilustres Conselheiros:
(…)”.
Como claramente se vê, o requerimento de interposição do recurso, dirigido ao tribunal que proferiu o acórdão recorrido, é omisso quanto à pretensa nulidade, cuja invocação apenas surge no corpo das alegações dirigidas a este Supremo Tribunal e não àquele que proferiu o acórdão.
Sendo tal requerimento omisso quanto à questão da arguida nulidade, mostra-se incumprido o estabelecido do art. 77º, nº 1 do CPT, circunstância que, no seguimento da jurisprudência desta secção, impede o seu conhecimento por este tribunal de recurso.
Pelo exposto, não se conhece da invocada nulidade.
4.2 – Se a não apresentação pelas recorridas das picagens tem como consequência a inversão do ónus da prova.
São os seguintes os argumentos aduzidos pelos recorrentes [sic]:
“Vários foram os elementos de prova indicados para determinar o pedido de alteração da Matéria de Facto, na verdade documentos e prova testemunhal e não apenas um documento.
Do mail do A./Recorrente BB, datado de 29 de Outubro de 2007.
É evidente que o documento por si só não faz prova plena, mas na óptica dos Recorrentes é determinante para aferir da intenção dest[e] reclamar trabalho suplementar e do conhecimento que os recursos humanos têm deste meio de prova.
Na verdade a resposta da Responsável dos Recursos Humanos, não é, não fazem trabalho suplementar como disse ou se pretende que terá dito em 1ª Instância, é bem diferente, "A loja não dispõe de tais elementos". Porque eram enviados para os serviços centrais. A picagem é um registo electrónico que permite saber da assiduidade, do gozo de férias e das horas efectivamente trabalhadas. Também as ditas autorizações reportam apenas aos feriados. O que a testemunha disse e está transcrito.
Também até ao Ac. da Relação do … de 01.03.2011 após Recurso de 28 de Fevereiro de 2011 a R/Recorrida nunca veio juntar qualquer documento apesar de solicitado.
O Ac. da Relação do … viria a determinar "a requerida junção de documentos para fundamentar em termos probatórios o trabalho suplementar peticionado.
Os documentos pedidos serviriam para fundamentar a prova.
Ora a recusa da R. em entregar as picagens foi determinada pela não obrigatoriedade de deter os registos mais de 5 anos.
Dito de outra forma, furtou-se ao determinado pela Relação pelo facto da decisão ter ocorrido cinco anos após do despedimento.
Contudo o pedido foi feito atempadamente e à data (mail) a R/DD possuía os documentos em causa, logo seria de aplicar, à data, o vertido nos artigos 528° e 529° e 5 19º n.º do anterior Código do Processo Civil.
Não poderiam os Recorrentes lançar mão do vertido no art. 530° do CPC anterior porquanto efetivamente não tinha como provar que a R/DD ainda mantivesse os documentos em seu poder.
Desta forma, os Recorrentes entenderam que a reposta da R/DD deveria ser entendida como uma recusa, recusa que o Tribunal apreciaria livremente para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do Ónus da Prova.
Esta a relevância do mail e também a relevância do pedido de "picagens"[.]
Claro que impossibilitou a prova e fê-lo na medida em que nenhuma testemunha consegue lembrar-se de memória dos exactos dias e horas que trabalhou a sua colega.
Também o fez na medida em que diminuiu a "credibilidade" das testemunhas.
Curiosamente o facto de termos apenas por parte da R. pessoas dos seus quadros e que não foram sujeitas a despedimento coletivo, não diminuiu a credibilidade destas últimas.
A prova não seria feita pelo recurso às picagens mas com o auxílio desse meio de prova.
E de facto não seria a não junção dos meios de prova "picagens de ponto" "por si só" que determinariam a impossibilidade de prova, mas seriam complementares dessa prova.”
O Tribunal da Relação referiu o seguinte sobre esta questão:
«Como já se fez alusão, a propósito do depoimento de DD II, em 29-10-2007, o Autor BB enviou um e-mail àquela (que, recorde-‑se, era responsável pelos serviços administrativos da 1.ª Ré), com o seguinte teor (fls. 1307-1309):
«Boa tarde GG Querendo reclamar eventuais créditos salariais, solicito que me faculte cópias das listagens de picagens do período de 05 anos, de todo o pessoal no activo neste momento, o que faço na qualidade de encarregado de restaurante.
A informação destina-se a poder fazer uso do direito de reclamação face à transmissão em curso
Atentamente
BB».
Consta igualmente do documento, na sequência de tal pedido, um e-mail enviado por DD a para JJ, com o seguinte teor:
«Bom dia JJ, Na sequência do abaixo solicitado, agradeço a sua ajuda. A loja não dispõe destes ficheiros.
DD».
O que se extrai, pois, de tais documentos é que o Autor BB pediu à loja de … da 1.ª Ré (por intermédio da referida GG, chefe dos serviços administrativos) cópia das listagens de picagens de ponto de 05 anos (subentende-se que se trate dos últimos 05 anos) e que a mesma GG terá solicitado a JJ (que segundo o depoimento daquela era o responsável na mesma Ré, a nível central, pela área de recursos humanos quanto a tais questões) «ajuda», já que a loja de … não dispunha de tais elementos.
Tal resposta encontra-se em conformidade com o que a testemunha declarou, a este propósito, em audiência de julgamento: em síntese, que na loja de … existia um sistema automático de picagens, onde constavam as horas a que cada trabalhador entrava, saía e tinha os intervalos, que a loja se limitava a processar a informação de picagem e enviar para o sistema informático que existia ao nível central, na Ré, desconhecendo se aí ficavam guardados tais elementos, como (como já se disse supra, a testemunha referiu não saber se ficavam guardados, por exemplo, em CD, disquete, etc., o que parece indiciar que, à data e para tal efeito, não existia propriamente um sistema informático em rede, sendo apenas os documentos armazenados nesses discos de leitura) e por quanto tempo.
Constitui princípio geral que àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Mas de acordo com o disposto no artigo 344.º, n.º 2, do mesmo compêndio legal, há inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.
Daqui resulta que dois requisitos se exigem para que se verifique a inversão do ónus da prova:
- a)Que a conduta da parte tenha sido culposa;
- b)Que tenha tornado impossível a prova ao onerado.
Desta forma se procura evitar que a parte a quem cabe o ónus da prova fique impossibilitada de a produzir por culpa da outra parte, o que não seria justo.
Mas, como tem sido entendido pela jurisprudência [neste sentido, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.02 (Proc. n.º 1411/02), de 26-02-03 (Revista n.º 2084/02), e de 12-01-2006 (Recurso n.º 2655/05), todos da 4.ª secção] e pela doutrina [entre outros, Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 203), de acordo com o qual a dificuldade da prova de um facto não altera a repartição do ónus das prova, e Vaz Serra (RLJ 106-315), que considera haver inversão do ónus da prova quando “...a prova não for possível ou for extremamente difícil àquele que, segundo as regras do artigo 342.º, teria de a fazer (...)”], só a impossibilidade de prova dos factos pela parte com ela onerada, determina a sua inversão, nos termos do art.º 344, n.º 2, do CC.
Ora, no caso, os Autores alegaram a prestação de trabalho suplementar em determinado período (embora, como já de deixou referido, de forma conclusiva, já que não alegaram as concretas horas de trabalho prestadas fora do horário, mas tão só o número total de horas de trabalho suplementar prestado em cada mês): como facto constitutivo do direito ao pagamento desse trabalho suplementar competia-lhes provar a prestação desse trabalho suplementar.
Pois bem: a não junção pela 1.ª Ré dos registos das «picagens de ponto» do trabalho suplementar, não determina, só por si, a impossibilidade de prova da prestação de trabalho suplementar, uma vez que a lei não determina que a prestação em causa apenas possa ser provada por escrito, não afastando, por isso, a prova testemunhal (cfr. artigo 607.º, n.º 4,do Código de Processo Civil e 392.º e 393.º do Código Civil); isto é, trata-se de matéria que não se encontra sujeita a meio de prova vinculado, podendo fazer-se por qualquer meio de prova (com excepção do trabalho suplementar prestado há mais de 05 anos, cuja prova apenas pode fazer-se por «documento idóneo» - artigos 38.º,n.º 2, da LCT, 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003 e 337.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2009).
Por isso, da circunstância de a Ré não ter junto os, ou alguns, documentos requeridos pelos Autores/apelantes, não decorre que estes estivessem impossibilitados de fazer prova por outros meios do trabalho suplementar prestado: tal não junção das «picagens de ponto» poderá, tão só e eventualmente, dificultar a prova; porém, tal não determina a inversão do ónus da prova.
É este de resto, o entendimento da jurisprudência, especificamente quanto ao não cumprimento da obrigação de registo do trabalho suplementar, como pode constatar-se pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008 (Proc. n.º 149/08), 19-11-‑2008 (Proc. 1871/08) e de 20-05-2009 (Proc. n.º 3536/08), do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-12-2011 (Processo 861/09.3TTLSB.L1), todos disponíveis em www.dgsi.pt, e ainda, recentemente, do acórdão deste tribunal, de 13-04-2015 (Proc. n.º 476/09.0TTVNG.P2) em que eram Rés as mesmas dos presentes autos, sendo Autora uma outra trabalhadora, em que várias das questões ali analisadas são comuns aos presentes autos e em que o aqui relator interveio como 1.º adjunto e o aqui 1.º adjunto ali interveio como 2.º adjunto.
De acordo com a referida jurisprudência, o registo do trabalho suplementar que impende sobre o empregador visa permitir, essencialmente, a fiscalização pelas autoridades competentes do recurso daquele a essa prestação, e não a prova pelo trabalhador do trabalho suplementar prestado.
Por isso se conclui, mais uma, vez que a não junção das «picagens de ponto» não determina a inversão do ónus da prova quanto à prestação de trabalho, assim improcedendo, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.»
Subscrevemos estas considerações.
Nos termos do art. 342º nº 2 do CC “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
Tendo os AA. invocado a prestação do trabalho suplementar sobre eles impendia o ónus de a provar.
Estipula, porém, o art. 344º nº 2 do CC, que há inversão do ónus da prova “quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado…”.
De acordo com o disposto no art. 204º do CT/2003 ([7]) “1 — O empregador deve possuir um registo de trabalho suplementar onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar”, registo esse que, nos termos do nº 5, deve possuir e manter durante cinco anos.
As obrigações estabelecidas nestas normas visam permitir a ação fiscalizadora da ACT e a sua inobservância é suscetível de constituir contraordenação.
Como bem refere a Relação, a prova da prestação do trabalho suplementar pode ser feita por todos os meios de prova admitidos em direito e não apenas através do registo que a lei impõe que a entidade empregadora possua.
Admitimos que a inexistência daqueles registos é suscetível de tornar a tarefa probatória dos AA mais difícil, mas não a impossibilita.
Por conseguinte não tem lugar a inversão do ónus da prova nos termos do art. 344º do CC.
Alegam os recorrentes que a inversão do ónus da prova deve operar pelo facto da R. se ter recusado a apresentar os referidos registos.
Postulam os arts. 430º e 417º, nº 2 do CPC:
Art. 430º: “Se o notificado não apresentar o documento, é-lhe aplicável o disposto no nº 2 do art. 417º”.
Art. 417º, nº 2: “Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do artigo 344º do Código Civil”.
Estas disposições não permitem que o tribunal sancione com a inversão do ónus da prova, no uso dos poderes de livre apreciação da prova, a recusa ou falta de justificação de apresentação de documentos.
O transcrito art. 417º, nº 2 sanciona com multa a falta de colaboração de quem quer que seja, incluindo as partes. Porém, sendo destas a falta, para além da apreciação livre dessa recusa para efeitos probatórios, remete o preceito para o art. 344º, nº 2, referindo sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do artigo 344º do Código Civil.
Ou seja, para que a parte possa ser sancionada com a inversão do ónus da prova, é necessário que se verifiquem os pressupostos estabelecidos no art. 344º/2 do CC.
Ora, nos termos desta norma, a inversão do ónus da prova apenas ocorre, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.
Não basta pois que a parte recuse ou não justifique a falta de colaboração. É ainda necessário que essa falta de colaboração tenha tornado impossível a prova do facto ao onerado com essa prova, no caso, ao AA., e que esse comportamento tenha sido culposo.
Como atrás já dissemos, a não apresentação ou mesmo a inexistência dos registos em causa, não torna impossível a prova do trabalho suplementar, que impendia sobre os AA., apenas a dificulta.
Por isso, não poderia ter lugar a inversão do ónus da prova.
4.3 – Se foram incumpridos pelos recorrentes os ónus estabelecidos no art. 640º, nº 1, al. b) e nº 2, al. a) do CPC.
Determina o art. 640º do CPC:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Aplicando este preceito ao caso dos autos referiu a Relação:
«Tendo os recorrentes indicado os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, referidos supra em i., não parece oferecer discordância que os mesmos cumpriram o ónus imposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º.
E o mesmo se diga quanto à alínea c) do mesmo preceito legal, ou seja, quanto à decisão que no entender dos recorrentes deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Porém, a dúvida suscita-se quanto aos concretos meios probatórios que impõem decisão diversa [alínea b), do n.º 1, e alínea a), do n.º 2, do referido artigo 640.º].
Recorde-se que nos termos de tais alíneas, o recorrente deve indicar, sob pena de rejeição do recurso, os concretos meios probatórios que, sobre os factos impugnados, impõem decisão diversa, e, tendo esses meios probatórios sido gravados, “(…) indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição de excertos que considere relevantes”.
Como assinala Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 126-127), o novo Código, no que à impugnação da matéria de facto diz respeito, reforçou o ónus de alegação imposto ao recorrente.
Assim, sempre que o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve, além do mais e que ora não releva, o recorrente:
“(…) c) Relativamente aos pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…)”.
E mais adiante (págs. 128-129) conclui o mesmo Autor:
“A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
- a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
- b)Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
- c)Falta de especificação dos concretos meios probatórios constante do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
- d)Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- e)Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
- f)Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzem algum dos elementos referidos”.
Ora, a propósito da indicação exacta das passagens da gravação em que os recorrentes se fundam, constata-se que os mesmos, apoiando-se em prova testemunhal para a generalidade dos factos que impugnam, indicam a duração dos depoimentos no suporte digital (com início e termo dos mesmos), procedem a transcrições parciais de alguns desses depoimentos, mas sem os localizar em concreto na gravação e sem os relacionar directamente com cada um dos factos que impugnam e que no seu entendimento levariam a uma resposta diferente.
A indicação da duração dos referidos depoimentos no suporte digital não cumpre a exigência legal de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recorrente; e a transcrição dos depoimentos constitui tão só um “mais” de que os recorrentes podem lançar mão; isto é, a transcrição de depoimentos mais não é que uma faculdade da parte que, todavia, não supre a falta de indicação com exactidão da passagem da gravação em que se funda.
Poder-se-ia, eventualmente, sustentar que o que o legislador visou quanto ao ónus referido foi, ao fim e ao resto, que o tribunal apreendesse qual a razão da concreta discordância do recorrente quanto a determinado facto impugnado e que com a identificação do(s) depoimento(s) que se pretende(m) ver reapreciado(s) e transcrição do(s) mesmo(s) se alcançava tal desiderato e, por consequência que seria de conhecer da impugnação.
Mas se assim fosse estava-se a desprezar (fazer “letra morta”) o requisito legal em causa – de menção exacta da passagem da gravação –, o que contraria o disposto no artigo 9.º, do Código Civil, maxime o seu número 2, de acordo com o qual não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Não pode deixar de ter-se presente que o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª instância, estabeleceria os factos provados e não provados; antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.
Em tal situação, o tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (e quanto ao segmento indicado, se for o caso) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e, daí, pela alteração ou não da factualidade apurada (cfr. artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
É certo que o Tribunal da Relação ao apreciar os meios de prova indicados pelas partes (e até outros que, porventura, considere oportunos para a decisão a proferir) goza de autonomia nessa apreciação, assumindo um juízo próprio: porém, constitui condição essencial dessa apreciação que o recorrente cumpra o ónus que a lei lhe impõe no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Assim, não tendo os recorrentes indicado em relação a cada um dos factos que pretendem ver provados, e referidos supra, em i., a concreta passagem da gravação em que se fundam – tendo-se, ao invés, limitado a indicar o início e o termo de cada uma das gravações no suporte digital e a transcrever parcialmente depoimentos, mas sem os localizar em concreto na gravação e sem os referenciar quanto a qualquer facto ou conjunto de factos em concreto –, não podem considerar-se cumpridos na íntegra os ónus constantes do artigo 640.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil quanto aos referidos factos.
Conclui-se, pois, que os recorrentes não cumpriram o ónus que a lei lhes impõe quanto à impugnação da matéria de facto, mais concretamente o consagrado no n.º 2, alínea a), do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, com referência ao n.º 1, alínea b) do mesmo artigo.
(…)
Nesta sequência, dada a não observância integral dos ónus inerentes à impugnação da matéria de facto por parte dos mesmos recorrentes, em relação aos factos referidos supra, em a), não se conhece da mesma.
Tudo isto sem prejuízo da manifesta natureza conclusiva de alguns dos factos que os recorrentes pretendem ver aditados, conforme se deixou supra referido.
Fica, por consequência, prejudicada a apreciação da argumentação dos recorrentes relacionada com o conteúdo de tais depoimentos e, bem assim, com a ausência de credibilidade que a eles terá atribuído o tribunal a quo, na medida em que na motivação da matéria de facto afirmou que deu os factos como não provados dada a «ausência de prova bastante quanto aos mesmos» bem como da insuficiente concretização dos dias e horas de trabalho suplementar alegadamente prestados pelos Autores.»
Ou seja, entendeu a Relação que o recorrente cumpriu cabalmente o estipulado nas alíneas a) e c) do nº 1 do art. 640º do CPC, não tendo, todavia, observado o estabelecido nas alíneas b) do nº 1 e a) do nº 2, porquanto não indicou com exatidão as passagens da gravação em que se funda a sua discordância, limitando-se a indicar o início e fim de cada depoimento e a transcrever partes de cada um deles mas sem reportar essas transcrições a cada um dos factos visados.
Vejamos.
Este Supremo já se pronunciou, por diversas vezes, sobre os requisitos a observar pelo recorrente quando o recurso tenha por objeto a reapreciação da prova gravada, e no sentido de que o recurso não deve ser rejeitado sempre que o recorrente indique nas alegações os concretos pontos de facto que pretende ver alterados, o sentido dessa alteração e os concretos meios de prova que impõem a alteração da decisão no sentido pretendido, assim cumprindo o estabelecido no nº1 do preceito em análise.
Quanto à indicação exata das passagens da gravação em que se funda a sua discordância [nº 2, al. a)] tem entendido este Supremo que não deve adotar‑se uma posição excessivamente formal, considerando que é dado cumprimento ao ónus em causa, quando o recorrente faça uma indicação que possibilite à Relação o acesso, sem dificuldade, ao excerto da prova visado, designadamente com a transcrição dessas concretas passagens, ainda que omitindo a indicação do respetivo início e termo, por referência à gravação, limitando essa indicação ao início e termo do depoimento.
Vejam-se os seguintes acórdãos:
- Ac. STJ de 09/07/2015, proc. nº 284040/11.OYIPRT.G1.S1, 7ª Secção (Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza):
(…)
«IV – Tendo o apelante, nas suas alegações de recurso, (i) identificado os pontos de facto que considerava mal julgados, por referência aos quesitos da base instrutória, (ii) indicado o depoimento das testemunhas, que entendeu mal valorados, (iii) fornecido a indicação da sessão na qual foram prestados e do início e termo dos mesmos, apresentado a sua transcrição, (iv) bem como referido qual o resultado probatório que nos seu entender deveria ter tido lugar, relativamente a cada quesito e meio de prova, tanto bastava para que a Relação tivesse procedido à reapreciação da matéria de facto, ao invés de a rejeitar».
- Ac. STJ de 22.09.2015, proc. nº 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção (Relator: Pinto de Almeida):
(…)
«II – Na impugnação da decisão de facto, recai sobre o Recorrente “um especial ónus de alegação”, quer quanto à delimitação do objecto do recurso, quer no que respeita à respectiva fundamentação.
III – Na delimitação do objecto do recurso, deve especificar os pontos de facto impugnados; na fundamentação, deve especificar os concretos meios probatórios que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa da recorrida (art. 640.º, n.º 1, do NCPC) e, sendo caso disso (prova gravada), indicando com exactidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a), do NCPC).
IV – A inobservância do referido em III é sancionada com a rejeição imediata do recurso na parte afectada.
V – Se essa cominação se afigura indiscutível relativamente aos requisitos previstos no n.º 1, dada a sua indispensabilidade, já quanto ao requisito previsto no n.º 2, al. a), justifica-se alguma maleabilidade, em função das especificidades do caso, da maior ou menor dificuldade que ofereça, com relevo, designadamente, para a extensão dos depoimentos e das matérias em discussão.
VI – Se a falta de indicação exacta das passagens da gravação não dificulta, de forma substancial e relevante, o exercício do contraditório, nem o exame pelo tribunal, a rejeição do recurso, com este fundamento, afigura-se uma solução excessivamente formal, rigorosa e sem justificação razoável.»
- Ac. STJ, datado de 29/09/2015, P. nº 233/09 (Relator: Lopes do Rego):
- «1.Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação – que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº 1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC).
- 2.Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento – como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento, tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso».
Ac. STJ, datado de 14/07/2016, P. nº 1183/09.0TTGMR.G1.S1 ([8])
«1 - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, enuncie a decisão alternativa que propõe e, tratando-se de prova gravada, que indique com exatidão as passagens da gravação em que funda a sua discordância com o decidido.
2 – Tendo o recorrente omitido nas alegações a indicação precisa do início e termo das concretas passagens da gravação visadas, mas tendo no corpo das alegações procedido à transcrição dos excertos dos depoimentos, que pretende ver reapreciados, para além de ter juntado a respetiva transcrição integral, cumpriu suficientemente o ónus imposto pelo art. 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil.»
No caso dos autos, é certo que o recorrente não procedeu à indicação numérica e precisa do princípio e do fim das passagens que, no seu entendimento, foram incorretamente apreciadas pela 1ª instância limitando-se a indicar o início e o termo do depoimento.
A decisão da Relação não seria merecedora de qualquer censura se os recorrentes se tivessem limitado àquela indicação ([9]).
Mas os recorrentes transcreveram também, no corpo das alegações, os excertos dos depoimentos que justificavam a sua discordância e constituíam, a seu ver, o fundamento para ser alterada a decisão sobre a matéria de facto.
Para além disso, a transcrição foi feita por referência a cada um dos factos visados.
Assim:
A fls. 1519 e por reporte ao ponto 13 da matéria de facto, os recorrentes transcrevem diversas partes do depoimento da testemunha II (fls. 1519 a 1527) e da testemunha DD (fls. 1428 a 1532).
Por referência expressa ao ponto 38 da matéria de facto, transcrevem excertos do depoimento da testemunha DD (fls. 1532 a 1539).
Relativamente aos pontos de facto 25 a 28 (fls. 1539) depois de tecerem diversas considerações, procederam à transcrição de excertos do depoimento da testemunha II (fls. 1542 a 1543, 1558 a 1567) e do depoimento do A. BB (fls. 1543, 1548 a 1552, 1568 a 1571).
A indicação precisa do início e termo das concretas passagens destina-se, tão só, a simplificar a tarefa da Relação na reapreciação da prova gravada, não só chamando a atenção para aquela parte do depoimento, como tornando mais fácil e célere a respetiva localização na gravação.
E se é verdade que essa indicação precisa é de primordial importância quando estão em causa depoimentos longos, já a mesma se afigura pouco relevante no caso de depoimentos de curta duração ([10]).
Por outro lado, impondo-se, atualmente, que a Relação crie a sua própria convicção relativamente à prova produzida e à matéria de facto impugnada no recurso, cremos que tal desiderato dificilmente se atingirá com a mera reapreciação de excertos dos depoimentos, o que não significa que se transforme ou deva transformar a reapreciação da prova num novo julgamento, que nunca será, uma vez que a mesma se limita aos pontos de facto indicados pelo recorrente. Não podem, aliás, olvidar-se os poderes/deveres de averiguação oficiosa conferidos pela al. b) do nº 2 do art. 640º do CPC e que apenas são alcançáveis se a Relação não se limitar a uma audição parcial e, necessariamente, truncada dos depoimentos.
Como é referido na “exposição dos motivos” da Lei 41/2013 de 26.06 “…cuidou-se de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Para além de manter os poderes cassatórios…, são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede à reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material. Com efeito, se os elementos constantes do processo, incluindo a gravação da prova produzida na audiência final, não forem suficientes para a Relação formar a sua própria convicção sobre os pontos da matéria de facto impugnados, tem a possibilidade, mesmo oficiosamente, de ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento e de ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova.”
Em suma, pese embora não tenham indicado o início e o termo de cada uma das passagens da gravação em que fundamentam a sua discordância quando ao decidido e que pretendem ver reapreciado pela Relação, ao procederem à transcrição desses excertos, cumpriram suficientemente os requisitos estabelecidos nas alíneas b) do nº 1 e a) do nº 2 do art. 640º do CPC, motivo pelo qual a rejeição do recurso de apelação no tocante à reapreciação da matéria de facto não pode ser acolhida, impondo-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do … para reapreciação da prova gravada, de acordo com o invocado pelos recorrentes BB e CC.
4.4 – Se se verifica contradição entre a matéria de facto provada e não provada.
Tendo-se concluído que se impõe a reapreciação da prova, a apreciação desta questão mostra-se prejudicada.