I- Não obstante não haver sido invocado em sede de recurso hierárquico necessário, não escapa ao âmbito da apreciação do recurso contencioso o primário vício do acto graciosamente impugnado, que dele pode constituir fundamento.
II- A Comissão de Abertura das Propostas tinha competência, nos termos do disposto no art. 36, n. 1 g) do DL 24/92 de 25/2 e cláusulas gerais e especiais que constituem o quadro regulamentar do concurso n. 11/93 aberto para o fornecimento de material irrecuperável médico-cirúrgico pela Secretaria Geral do Ministério da Saúde, para determinar a exclusão da proposta e da recorrente por fundamento que não se reconduz
à inobservância dos parâmetros que resultam da referência normativa feita no art. 4, daquele
DL 24/92.
III- Viola o disposto nos n.s 1 e 5 do artigo 12, das "Cláusulas Gerais dos Concursos", aprovadas por despacho de 30/7/92 da Ministra da Saúde e publicadas no D.R. n. 189, II Série, de 18/8/92, o que determina a sua não admissão, a proposta em que se indicam para um mesmo produto preços diferentes, dos preços para o Continente e Regiões Autónomas, sem nada referir, propôr ou esclarecer quanto a custos de transportes designadamente para as Regiões Autónomas.
IV- No referido concurso o poder de exclusão de um concorrente é vinculado.
V- Estando, assim, a Administração adstrita a decidir no sentido da exclusão da concorrente, ainda que a decisão de exclusão tenha incorrido em erro na solução de questão não essencial da aplicabilidade de outra norma regulamentar do concurso e bem assim em erro quanto ao conteúdo das propostas de outros concorrentes, tal erro não determina a anulação do acto de exclusão, por aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo.