IIFundamentação
- A)Delimitação do Objeto de Recurso.
Dispõe o art. 412º,nº1, do Código de Processo Penal ( diploma a que pertencem os preceitos doravante citados sem qualquer referência) que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”.
O objeto do processo define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, onde deverá sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido - arts. 402º,403º e 412º- naturalmente sem prejuízo das matérias do conhecimento oficioso (Cf.Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, VolIII, 1994,pág.340, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição,2009,pág.1027 a 1122, Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 7ªEd, 2008, pág.103).
O âmbito do recurso é dado, assim, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, delimitando para o tribunal superior ad quem, as questões a decidir e as razões que devem ser decididas em determinado sentido, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente existam.
No caso vertente, atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, a questão a decidir é a seguinte:
- Saber se o juiz do julgamento pode determinar a remessa dos autos ao Ministério Público com vista à reparação de uma irregularidade cometida na fase de inquérito.
No caso vertente, após os autos terem sido distribuídos e concluídos para prolação do despacho a que alude o artigo 311º do C.P.P., a Mma Juiz, a título de questão prévia, considerou verificada a irregularidade decorrente do não cumprimento em fase de inquérito do disposto no art. 75º, do C.P.P., e, em conformidade, invocando o disposto no art. 123º,nº2, do mesmo diploma, o qual prevê a reparação oficiosa de qualquer irregularidade no momento em que da mesma se tomar conhecimento, determinou, com vista ao seu suprimento, a remessa dos autos ao Ministério Público, dando baixa da distribuição.
Dispõe o citado art.75º, no seu nº1, que “Logo que no decurso do inquérito, tomarem conhecimento da existência de eventuais lesados, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal devem informá-los da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar”.
É pois na fase de inquérito se impõe o cumprimento do dever de informação omitido.
Mas, detectada a sua omissão na fase do julgamento e optando a Mma Juiz por determinar o seu suprimento nos termos do citado art. 123º,nº2, não vemos, de facto, porque razão, ao invés de determinar à sua respectiva secção a notificação omitida, evitando delongas processuais, optou por remeter os autos ao Ministério Público para tal efeito.
Na verdade, ao prever-se no nº 2 do art. 123º do Cód. Proc. Penal, a possibilidade de “ordenar-se oficiosamente a reparação”, tal apenas poderá significar que a autoridade judiciária que detectar a irregularidade pode tomar a iniciativa de a reparar, determinando que os respetivos serviços diligenciem nesse sentido.
O que não parece fazer sentido é que detectando a Mma juiz oficiosamente a irregularidade quando o processo lhe é concluso para os efeitos do art. 311º, do C.P.P. e entendendo – e bem - ser possível repará-la, tivesse optado por remeter os autos à fase anterior para o seu suprimento, o qual se resume a uma mera notificação ao lesado.
Razões de economia processual deveriam logo ter sopesado na opção tomada, as quais impunham a determinação imediata à respectiva secretaria judicial do cumprimento da notificação omitida.
Acresce que o inquérito mostra-se encerrado, estão em causa duas fases processuais autónomas – a do inquérito e do julgamento – dirigidas respetivamente por autoridades judiciárias distintas e autónomas.
Ora, ao ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público, com vista ao cumprimento do dever de informação, tal não deixa também de ter implícita uma “ordem”, que afronta os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público relativamente ao Juiz.
Como defende Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do C.P.P., UCP, 2ª edição, pág. 790/791, em anotação ao art. 311º, “…pelos motivos (…) atinentes ao princípio da acusação, o juiz do julgamento não pode censurar o modo como tenha sido realizado o inquérito e devolver o processo ao M.P. (…) para reparar nulidades ou irregularidades praticadas no inquérito (…)».
Ainda que a propósito das fases de inquérito e instrução, refere-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de abril de 2006, em que foi relator o juiz conselheiro Pereira Madeira, proc. nº 06P1403, in www.dgsi.pt, “não tem fundamento legal qualquer «ordem», nomeadamente do juiz de instrução, para ser cumprida no âmbito do inquérito por quem não deve obediência institucional nem hierárquica a tal injunção”.
No mesmo sentido, entre outros, cfr, acórdãos da R.L. de 26/2/2013, proferido no âmbito do Proc. 406/10.7GALNH-A.L1-5 e da RG. de 5/12/2016, proferido no processo 823/12.8PBGMR.G1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt .
Cremos assim que deveria a Mma Juiz do tribunal a quo ter ordenado a reparação da irregularidade em causa, da qual conheceu oficiosamente, pelos seus próprios serviços e não ordenar a remessa dos autos aos serviços do MP, como o fez, com essa finalidade, dando sem efeito a distribuição.
Em conformidade, procede assim o recurso do MP..