I- O CPT só se aplica aos processos que correm nos Tribunais Tributários de 1. e 2. Instância, dado que os recursos para a Secção de Contencioso Tributário do STA continuam a ser regulados pela LOSTA, RSTA, ETAF e LPTA.
II- O art. 356, n. 1, do CPT só se aplica aos recursos de decisões judiciais que apreciem decisões do chefe de repartição de finanças e de outras autoridades da Administração fiscal quando interpostos para o Tribunal Tributário de 2. Instância.
III- Quando aos recursos de decisões judiciais proferidas em processo de execução fiscal - oposição, embargos de terceiro, etc. - seguem o regime normal dos recursos previstos nos arts. 167 a 169 e 357 do CPT.
IV- A lei não faz qualquer distinção quanto aos recursos interpostos no processo de oposição relativamente às decisões proferidas antes da contestação ou depois.