I- Não sendo aplicavel o art. 16 do CPCI, por não estarem em causa dividas ao Estado, a execução fiscal so pode reverter contra quem for, por determinação legal, responsavel solidario ou subsidiario pelo pagamento da divida exequenda, nos termos do art. 146, daquele diploma.
II- Sendo a originaria executada uma sociedade por quotas, em execução por divida aos T.L.P., procede a oposição deduzida por um socio daquela, ao abrigo da alinea b) do art. 176 do CPCI, contra quem a execução revertera, não sendo legitimo invocar o art. 997, do C.C., conjugado com o art. 146, do CPCI, para afirmar a legitimidade do oponente, dado que aquele primeiro normativo se insere e vigora no regime das sociedades civis, diversa sendo a posição dos socios face aos credores, numa sociedade comercial por quotas.