I- A norma do art. 91 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) -- Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril, ratificado com alterações pela Lei n. 4/86, de 21 de Março -- concede ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, em relação aos candidatos JuÍzes que tenham exercido funções em Tribunais Administrativos, um espaço de discricionariedade na escolha dos objectivamente capazes, logo, no momento da admissão daqueles candidatos ao concurso.
II- O Conselho na sua função de apreciação do mérito dos candidatos através da apreciação dos respectivos currículos, age num espaço de grande liberdade de julgamento, em conformidade com o princípio da "soberania" dos jÚris de apreciação do mérito dos candidatos através da avaliação das suas qualidades pessoais e científicas.
III- Na apreciação dos factores inscritos nas várias alíneas do art. 84 do ETAF o Conselho está vinculado a apreciá-los "globalmente" não podendo estabelecer qualquer hierarquização preferencial.
IV- Os juízos de ponderação do Conselho sobre o "valor" dos vários factores na apreciação global do mérito relativo dos candidatos escapa à sindicabilidade contenciosa, salvo violação de princípios fundamentais, erro manifesto ou desvio de poder.