I- As autorizações legislativas sobre materia fiscal, inseridas em leis do orçamento, não caducam por força de qualquer dos eventos previstos no artigo 168, n. 4, da Constituição (CRP) revista.
II- A autorização legislativa emergente do artigo 31 da
Lei 21-A/79, alias renovada pelo artigo 6 da
Lei 43/79, e suficiente para, com base nela, se alterarem os elementos essenciais dos impostos a cobrar pelos organismos de coordenação economica.
III- Não padece, pois, de inconstitucionalidade o Decreto-Lei 374-H/79 relativamente aos tributos dos organismos de coordenação economica.