I- O uso privativo é um direito de aproveitamento ou utilização de um bem do domínio público concedido a pessoa determinada através de um acto ou contrato administrativo.
II- Constitui contrato administrativo a concessão, a título temporário, de uma licença de utilização privativa a uma empresa de grande dimensão, de um terreno pertencente ao património privado do município para fins de estacionamento, mediante o pagamento de uma taxa de utilização mensal prevista na respectiva tabela, se tal concessão contém insito um propósito reflexo de ordenamento e disciplina do trânsito citadino e de preservação do ambiente e qualidade de vida, objectivos estes legalmente integrados nas atribuições da autarquia local.
III- O nosso ordenamento jurídico-administrativo não proíbe a prática de actos administrativos na execução de contratos administrativos, mormente se tais actos são objecto de uma previsão normativa específica.
IV- Da vinculação da Administração pelo interesse público resulta para o particular contraente uma especial cláusula de sujeição implícita na definição de contrato administrativo.
V- Assim, a câmara municipal pode modificar unilateralmente a execução de um contrato administrativo de concessão de uso privativo de um terreno do domínio privado municipal para área de estacionamento - designadamente aumentar o valor da respectiva taxa de utilização de harmonia com a "Tabela de Taxas e Licenças Municipais" - se, após a celebração do contrato, verificar que a efectiva utilização dada ao terreno pela concessionária é de aparcamento de viaturas afectas à prossecução do seu escopo comercial e lucrativo que não apenas a de mero logradouro da empresa, (jus variandi ou factum principis).