I- Pela prestação do serviço militar obrigatório, o trabalhador é afastado da vida do emprego; porém, o o período de afastamento, aliás temporário, é determinado por via administrativa; compete à entidade militar estabelecer quando finda o serviço militar obrigatório.
A extinção do impedimento não depende necessáriamente da passagem à situação de disponibilidade.
II- Não é legítimo que a entidade patronal vá além da verificação da cessação do impedimento, procurando discutir com a entidade militar se a declaração da extinção é ou não regular.
III- Perante a declaração assinada pela autoridade militar competente, onde se diz expressamente que o soldado pode legalmente exercer a sua profissão e que não será chamado para qualquer prestação de serviço militar obrigatório, deve enterder-se que cessou o impedimento, não devendo a entidade patronal opôr-se a que o trabalhador retome o seu serviço desde que se apresente nos prazos legais, sob pena de o indemnizar por despedimento sem justa causa e em consequência nulo.
IV- A incompatibilidade do artigo 75 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT) como o regime da
Lei do despedimento apenas se verifica em relação ao seu n. 1 - perda do direito ao lugar.