I- A deliberação que concede licença para construção está sujeita, nos termos do artigo 84 da L.A.L. (Dec-Lei n.
100/84, de 29/7) a publicação obrigatória, contando-se a partir dessa publicação o prazo do recurso contencioso.
II- Sendo imputado ao acto de licenciamento vício de violação de lei gerador de nulidade por constituir uma alteração a loteamento em que previamente tenham sido ouvidas as entidades a que se referem os artigos 2 e 14, n. 1 do
DL 289/73, não pode sem decisão de mérito sobre esse vício gerador de nulidade dar-se por verificada a intempestividade da interposição do recurso contencioso.
III- Tem legitimidade para impugnar um acto de licenciamento de obra, um proprietário de lote contíguo que diz que essa obra viola as prescrições especiais do loteamento aprovado, autorizando volumetria superior à prevista.