1- RELATÓRIO
A... recorre jurisdicionalmente do acórdão da Secção, de 24 de Fevereiro de 2000, que rejeitou, por ilegitimidade activa superveniente, o recurso contencioso por si interposto do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, de 2 de Julho de 1996, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto do despacho do Director-Geral das Alfândegas, de 27 de Fevereiro de 1996, que homologara a lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para provimento de nove lugares de Reverificador Assessor, da Carreira Técnica Superior Aduaneira, do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.
O recorrente alegou, formulando as conclusões que seguem:
“1.- O douto acórdão recorrido concluiu pela “ilegitimidade activa superveniente do recorrente” porquanto o mesmo na pendência do recurso contencioso foi nomeado para uma das vagas, e, assim, a vantagem ou benefício que o Recorrente pretende com o provimento do recurso não se repercute necessariamente na sua esfera jurídica.
2.- Porém, e salvo o merecido respeito, a vantagem ou beneficio que o Recorrente pretende com o provimento do recurso não são reprovados pela nossa ordem jurídica, antes aí tem guarida.
3.- No caso, a graduação “por mérito” do Recorrente foi inferior à de outros também candidatos e o “direito de acesso à função pública “ ( cfr . art.º 47.º, n.º 2. CRP), numa das suas dimensões, proíbe a preterição de candidatos por outros em condições inferiores.
4.- De outra banda, na nossa arquitectura constitucional, “baseada na dignidade da pessoa humana” (cfr. art.º 1.º da CRP), o direito ao trabalho (“bem do homem e da sua humanidade” lhe chama Sua Santidade o Papa João Paulo II na Encíclica “Laborem Exercens”), numa das suas dimensões, constitui uma forma de realização do homem, facultado a sua “realização pessoal” (cfr. art.º 59.º, n.º 1, al. b), da CRP).
4.1 - Assim, o “curriculum” do trabalhador é componente do seu “estatuto” (inclusive social), qualificativo e conformador da posição do trabalhador (mesmo enquanto cidadão) na colectividade - sendo certo, aliás, que no nosso ordenamento jurídico vários são os casos em que apela ao mérito (ou “reconhecido mérito”) para provimento de cargos públicos, com publicitação do respectivo “curriculum”.
5 - Assim, e salvo o merecido respeito, a interpretação e aplicação feita pelo douto acórdão recorrido do art.º 46.º do RSTA não é compaginável com as normas e princípios constitucionais recenseados, e, pois, não fez bom julgamento.
Nestes termos, e nos mais de direito que forem doutamente supridos,
Deve ser revogado o douto acórdão recorrido, com todas as suas legais consequências, como é de direito e da melhor
JUSTIÇA!”
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O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais alegou, concluindo como se transcreve:
“ 1.º
Pelo Acórdão recorrido foi deferida a questão da ilegitimidade activa superveniente, arguida pela autoridade recorrida, tendo em consequência disso sido rejeitado o recurso que o recorrente acima identificado interpusera do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso de acesso para reverificador assessor no qual ficara aprovado mas em posição fora das vagas existentes à data da abertura do concurso.
2.º
Destinando-se o concurso ao preenchimento das vagas existentes e das que viessem a verificar-se no prazo da sua validade, o recorrente foi nomeado em lugar do quadro daquela categoria, em 1.4.97, conforme oportunamente informado a esse douto Tribunal, tendo sido posicionado em escalão mais elevado do que aqueles que foram promovidos em data anterior, ficando, deste modo, favorecido em relação àqueles.
3°
Acompanha-se totalmente o Acórdão recorrido referindo-se, ainda, a propósito do entendimento aí douta e fundamentadamente sustentado, o Acórdão de 27.4.99 do Pleno da Secção desse Venerando Tribunal (in ADSTA n.º 451) de acordo com o qual a satisfação de um interesse meramente moral resultante da eventual anulação de um acto administrativo não é fonte de legitimidade bastante, para, por si só, justificar o prosseguimento da lide.
4°
No mesmo sentido e especificamente em relação à graduação na lista de classificação final dos concursos da função pública, refere-se também o Acórdão de 19.5.94 publicado no ADSTA nº 399.
5°
Por outro lado é bom referir, contrariamente ao que pretende defender o recorrente, que a posição obtida em determinado concurso não tem qualquer reflexo quer em futuros concursos de acesso, quer na carreira profissional dos funcionários (cfr. entre outros o Acórdão de 28.4.94, in ADSTA n.º 394), nem mesmo no currículo do funcionário.
6°
Assim sendo improcede toda a argumentação aduzida pelo recorrente no sentido de demonstrar o seu interesse directo na revisão da sua posição na lista de classificação final do concurso.
7°
Termos em que se conclui dever manter-se o douto Acórdão recorrido que fez correcta interpretação e aplicação do art.º 46.º do RSTA.”
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O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer que segue:
“A nosso ver, o douto acórdão recorrido não merece qualquer censura.
Na verdade, tal como expressamos nos nossos pareceres de fls. 78 e 168, a situação em análise traduz um caso de ilegitimidade activa superveniente, o que, como se decidiu no acórdão recorrido, acarreta a rejeição do recurso contencioso.
Somos, assim, pela improcedência do presente recurso jurisdicional e, consequentemente, pela manutenção do douto acórdão recorrido.”
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, agora sem a presença do Ministério Público nesta sessão.
2MATÉRIA DE FACTO
O acórdão recorrido deu por assentes os seguintes factos:
“1- Por aviso publicado no DR, II Série, n.º 183, de 09.08.95, foi aberto concurso interno geral de acesso para provimento de 9 lugares de Reverificador Assessor, da Carreira Técnica Superior Aduaneira, do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas;
2 - O recorrente foi um dos candidatos admitidos ao referido concurso;
3 - A lista de classificação final do referido concurso foi homologada por despacho do Director-Geral das Alfândegas, de 27.02.96, e tornada pública por aviso publicado no DR, II Série, n.º 62, de 13.03.96;
4- Nessa lista, o recorrente ficou posicionado em 15.º lugar, com a nota de 16,216;
5 - O recorrente interpôs perante o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais recurso hierárquico necessário do despacho de homologação da lista de classificação final (PI, fls. 9 e segs.);
6 - Sobre esse recurso hierárquico, foi elaborada na Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos a Informação constante de fls. 1 e segs. do PI (cujo conteúdo se dá por reproduzido ), na qual se conclui pela legalidade do despacho recorrido, afirmando-se que o recurso hierárquico não merece provimento;
7 - No rosto dessa Informação, proferiu o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais o despacho de 02.07.96, objecto do presente recurso, do seguinte teor:
“Dado que o recorrente não alega a ocorrência de ilegalidade ou de preterição de formalidades indefiro com base nos motivos indicados no ponto 4 da informação infra.”
8 - Já na pendência do presente recurso, por despacho do Director-Geral das Alfândegas, de 05.03.97, publicado no DR, II Série, n.º 76, de 01.04.97, o recorrente foi nomeado para uma vaga da categoria de Reverificador Assessor da Carreira Técnica Superior Aduaneira, para que foi aberto o concurso, por entretanto ter surgido uma vaga dessa categoria (fls. 82 e segs.);
9 - Tendo aceitado a nomeação a 01.04.97, conforme termo de aceitação de nomeação de fls. 89.
10 - Notificado para informar se ainda mantinha o interesse na prossecução do presente recurso, veio o recorrente dizer que “está inconformado com o acto impugnado porquanto o mesmo o posicionou fora das vagas postas a concurso”, e que “a classificação em concurso tem interesse para o curriculum dos candidatos” (fls. 75/76 dos autos, cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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