I- O gerente e legal representante duma sociedade, instalada como arrendatária comercial no rés-do-chão de prédio urbano, é parte ilegítima na acção de indemnização movida pelo sublocatário contra ele e o arrendatário com fundamento na denúncia do arrendamento por aquele na referida qualidade, o que provocou a caducidade do subarrendamento, se não se invocaram contra ele factos integradores da responsabilidade civil delitual integradores do artigo 483 do C.Civil de 1966.
II- O sublocatário tem direito a ser indemnizado pelo sublocador, pelos prejuízos sofridos em consequência da caducidade do subarrendamento, provocada pela extinção do arrendamento por denúncia do contrato por iniciativa do arrendatário-sublocador, nos termos do artigo 1102 do Código citado.
III- São ressarcíveis os danos contratuais não patrimoniais desde que assentem em factos relevantes.