I- O tribunal pleno não conhece da materia de facto, salvo nos casos previstos no artigo 722, n. 2, do Codigo de Processo Civil, aplicavel por força do artigo 103 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
II- Sendo a materia considerada provada no acordão recorrido insuficiente para a decisão de direito, a proferir pelo tribunal pleno, deve o processo baixar a secção que o proferiu, para que esta, ampliando a materia de facto, julgue depois e novamente o recurso que para a mesma fora interposto.