ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1.1. A..., residente no Porto, recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, por erro insanável na forma de processo, absolveu da instância o CHEFE DE FINANÇAS DO 1º SERVIÇO DE FINANÇAS DE VILA NOVA DE GAIA, na acção para reconhecimento do direito a juros indemnizatórios que intentou.
Formula as seguintes conclusões:
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Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 76/79 que julgou procedente a excepção de erro na forma de processo e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.Com a propositura da acção em que foi assim absolvida a Fazenda Pública da instância visou a Autora/Recorrente obter pela via judicial o que não conseguiu pela via administrativa, na sequência do que foi decidido pela sentença proferida no processo de impugnação judicial que correu termos pelo 2.° Juízo, 2.ª Secção, do extinto Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto sob o n.° 35/94.A ora Recorrente, com efeito, impugnou a liquidação do imposto sucessório que lhe foi feita pela 2.ª Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia (proc. 454) de que resultou o valor a pagar de Esc. 1.332.916$16/€ 6.648,56 (cfr. 1-2 e 3 supra).Pagou o imposto liquidado, em 26-01-1987, antes de apresentar a respectiva impugnação (cfr. 1 - 4 e 5 supra).Na petição de impugnação, pediu a Impugnante/Recorrente, expressamente, que fossem contados a seu favor os juros (ao tempo) previstos nos §§ 1.º e 2.º do (também ao tempo) CSISSD – cfr. 1 - 6 supra.Julgada procedente a impugnação e transitada em julgado a decisão, com a consequente obrigação de pagamento dos juros peticionados, a impugnante/Recorrente não recebia nem o imposto anulado nem os juros que peticionou,pelo que requereu esses pagamentos à Repartição de Finanças competente (cfr. 1-8 supra).Veio a receber, em restituição, o imposto pago a mais (Esc. 915.309$/€ 4.565,54) e a recusa de pagamento dos juros (cfr. 1 - 11 supra).A utilização, no caso, da acção prevista no art. 145.º do CPPT é, no entendimento da Recorrente, o meio processual adequado para lhe poder assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva do seu direito a juros.A utilização desta acção (para reconhecimento de direitos) não pode já fazer-se hoje nos termos restritivos afirmados pela sentença sob recurso.A evolução verificada na lei e na doutrina (timidamente na jurisprudência) é claramente no sentido do alargamento do campo de aplicação da acção para o reconhecimento de direitos, por forma a dar cumprimento ao princípio constitucional da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares (arts. 20.º/1 e 2, 205.°/1 e 2, 268.º/4 e 5 da CRP),pelo que, contrariamente ao decidido na sentença sob recurso, a utilização pela Recorrente da acção para o reconhecimento do seu direito não consubstancia erro na forma de processo.De resto, o recurso à acção do art. 145.º do CPPT fê-lo a Recorrente na sequência e em cumprimento necessário da impugnação judicial que deduziu e que foi julgada procedente.A sentença recorrida enferma, aliás, de um vício de raciocínio ao conferir ao interessado a possibilidade de fazer uso da acção do art. 145.º do CPPT apenas quando esse é o único meio processual susceptível de lhe assegurar a tutela efectiva do seu direito e ao reconhecer que, no caso, não lhe é possível a convolação porque nem o recurso contencioso nem a execução de julgado são viáveis, já só o sendo a acção para o reconhecimento de direitos do art. 145.º do CPPT, o que torna a convolação desnecessária.Decidindo como decidiu, a sentença sob recurso não fez a melhor interpretação do art. 145.º do CPPT, nomeadamente do seu n.° 3; e violou os arts. 20.º/1 e 2, 205.º/1 e 2 e 268.º/4 e 5 da CRP, privando a Recorrente da garantia que ali lhe é atribuída.
Nestes termos e nos mais, de direito (....), deve ser proferido acórdão que revogue a sentença de fls. 76/79 (...)».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, pois a acção para reconhecimento de direitos «não pode ser usada para se obter o que não se obteve por, em tempo, não se ter lançado mão dos meios processuais adequados».
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
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2. A sentença recorrida fixou a seguinte factualidade:Por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito do processo de impugnação n° 35/94, que correu termos pelo 2° Juízo, 2ª Secção, do extinto Tribunal Tributário do Porto, em que era impugnante, além de outros, a ora A., foi julgada procedente a impugnação e anuladas parcialmente as liquidações de imposto sobre sucessões e doações em causa naqueles autos – cfr. doc. de fls. 20 a 22;Na sentença identificada em 1 foi ainda declarado o seguinte: "Ora, o valor assim acrescentado não podia ser atendido na liquidação do imposto, tendo-o sido, incorreu-se em erro na determinação da matéria colectável, erro esse que fere a liquidação de ilegalidade a impor a sua anulação" – cfr. fls 22 dos autos (último parágrafo, fl. 4 da referida sentença;Em 18/5/1999, a A. requereu ao 1° Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia a restituição do imposto anulado e pago, acrescido dos juros peticionados, vencidos até à data do efectivo pagamento das quantias que lhe eram devidas - cfr. doc. de fls 23 a 25 dos autos;Por despacho de 31/5/1999, proferido pelo Chefe de Finanças, foi determinada a “anulação do imposto sobre sucessões e doações na importância de 915.309$00, liquidado no processo (...) e consequente restituição ao interessado (...) e relativamente ao pedido de juros foi decidido que “tendo ficado provado nos autos que não existiu erro de facto, mas sim de direito, imputável aos serviços, não tem aplicabilidade o citado preceito legal, pelo que indefiro a pretensão no que se refere à restituição de juros” - cfr. doc. de fls. 27 dos autos;A presente acção deu entrada em Tribunal em 21/8/2003 — cfr. fls. 2 dos autos». 3.1. A recorrente impugnou judicialmente uma liquidação de imposto sucessório, pedindo, além do mais, «os juros a que aludem os §§ 1º e 2º do art. 155º do CSISSD», obtendo sentença que, por reconhecer a existência de «erro na determinação da matéria colectável (...) que fere a liquidação de ilegalidade», a anulou parcialmente, sem nada decidir quanto ao pedido de juros que formulara.
Com esta sentença se conformou a impugnante, não reagindo contra a falta de apreciação do pedido de juros que formulara. Mas veio, mais tarde, a pedir à Administração «a restituição do imposto pago, com os juros peticionados, vencidos até à data do efectivo pagamento das quantias que lhe são devidas».
A Administração devolveu o imposto correspondente à parte da liquidação anulada, mas, considerando «que não existiu erro de facto, mas sim de direito, imputável aos serviços», entendeu não ser aplicável o § 1º do artigo 155º do Código do Imposto Municipal do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMISSD), pelo que recusou pagar juros.
Perante este circunstancialismo, a recorrente intentou a presente acção, pedindo o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, obtendo a sentença de que agora recorre, e que considerou, em súmula, haver erro na forma de processo, e inexistir a possibilidade de convolação para outra forma processual adequada.
A questão a decidir é, pois, a de saber se, nas relatadas circunstâncias, a recorrente podia ou não utilizar a acção para reconhecimento de direito com vista à obtenção dos perseguidos juros indemnizatórios.
3.2. Como se aponta na sentença e, também, no parecer do Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, a recorrente dispunha de outros meios processuais para obter a condenação da Administração no pagamento de juros indemnizatórios.
Desde logo, e uma vez que peticionou esses juros na impugnação judicial, sem obter decisão do Tribunal de 1ª instância sobre tal matéria, podia ter arguido a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre questão que o juiz tinha o dever de decidir.
Mas não o fez.
Podia, ainda assim, ter recorrido a juízo para obter a execução da sentença anulatória da liquidação, e requerer, então, que a Administração fosse condenada a pagar juros indemnizatórios.
Também o não fez.
Podia ter recorrido contenciosamente do despacho a que se refere o ponto 4 da matéria de facto dada por provada na sentença.
Não o fez.
Optou por discutir a questão no âmbito administrativo (como, expressamente, reconhece na conclusão 2ª das suas alegações), recorrendo a juízo só quando concluiu que nada obtinha por essa via, escolhendo, então, o único meio processual que tempo entretanto decorrido lhe não impedia – a acção para reconhecimento de direito.
À escolha da recorrente está subjacente uma concepção segundo a qual a acção para reconhecimento de direito tem cabimento quando, ainda que haja outros meios processuais mais específicos e adequados para obter a tutela jurídica de que carece o interessado, este já não está em tempo para deles lançar mão.
Só uma franja da doutrina, claramente minoritária, perfilha esta concepção, que na jurisprudência não encontra eco.
É que a acção para reconhecimento de um direito está concebida como um meio complementar dos restantes meios contenciosos, destinado a servir os casos em que a lei não faculta instrumentos processuais adequados à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legítimos do administrado, como se diz no acórdão desta Secção de 11 de Dezembro de 2002, proferido no recurso nº 46283, que refere, no mesmo sentido, da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, os arestos de 10 de Fevereiro de 2001, 27 de Julho de 2001, 10 de Julho de 2001 e 1 de Outubro de 2001, nos recursos nºs. 46633, 46283, 47462 e 47063, respectivamente. Em sentido aproximado podem ainda ver-se, da Secção de Contencioso Tributário, os acórdãos de 29 de Janeiro de 2003 – recurso nº 1514/02 –, 12 de Fevereiro de 2003 – recurso nº 1516/02 –, 26 de Fevereiro de 2003 – recurso nº 1906/02 –, 12 de Março de 2003 – recurso nº 163/03 –, 26 de Março de 2003 – recurso nº 164/03 –, 2 de Julho de 2003 – recurso nº 1905/02 –, 8 de Outubro de 2003 – recurso nº 525/03 –, 12 de Novembro de 2003 – recurso nº 1237/03 –, e 14 de Janeiro de 2004 – recurso nº 1698/04.
Apoiando-se em VIEIRA DE ANDRADE, de que cita as Lições ao 3º ano 96/97, e em jurisprudência consubstanciada em arestos de 15 de Maio de 1997 – recurso nº 41922 –, 9 de Outubro de 1997 – recurso nº 38860 –, e 28 de Outubro de 1997 – recurso nº 41797 – (todos da Secção de Contencioso Administrativo), afirma o acórdão da mesma Secção de 12 de Outubro de 1999, proferido no recurso nº 35116, que no contencioso administrativo vigora o princípio da legalidade ou tipicidade dos meios processuais, pelo que havendo acto administrativo cuja impugnação assegure a plena tutela do direito ou interesse legalmente protegido não é admissível o recurso à acção para reconhecimento de direito. No mesmo pendor e, ainda da Secção de Contencioso Administrativo, vão os acórdãos de 14 de Maio de 1996 – recurso nº 38927 – e 6 de Outubro de 1999 – recurso nº 45015.
A Secção de Contencioso Tributário decidiu, em 6 de Outubro de 1999, no recurso nº 23747, que o deficiente que desconhece o seu direito à isenção de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, consagrado no artigo 44º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, não impugnando a liquidação que não contempla o benefício, não pode socorrer-se da acção para reconhecimento de direito, «uma vez que a impugnação é o modo mais eficaz e que mais garantias dá ao administrado para atacar a liquidação de IRS».
Em caso mais próximo daquele que agora apreciamos julgou a mesma Secção que a acção para reconhecimento de direito não é meio processual idóneo para pedir juros indemnizatórios na sequência de anulação judicial da liquidação em impugnação em que tais juros não foram pedidos – acórdão de 17 de Abril de 2002, recurso nº 26470, citado, aliás, pela sentença recorrida.
Ora, este carácter de complementaridade instrumental da acção para reconhecimento de direito face aos restantes meios processuais, caracterizado pela esmagadora maioria da jurisprudência e comummente admitido pela doutrina, implica que dela só se possa lançar mão quando os outros meios processuais não dêem tutela plena, eficaz e efectiva ao direito ou interesse a defender.
Não está nessa circunstância, como se viu, o direito que a recorrente pretende fazer valer, pelo que a acção que intentou não pode ter sucesso.
3.3. Nas conclusões 11ª e 15ª a recorrente defende que esta concepção, perfilhada pela sentença recorrida e acolhida, também, por este Tribunal de recurso, não é conforme «ao princípio constitucional da tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares».
Também a esta questão deu resposta a nosso ver acertada a sentença recorrida, apoiando-se no acórdão do Tribunal Constitucional nº 435/98, de 16 de Julho.
Se o legislador constitucional exige que a lei ordinária preveja meios de reacção perante os tribunais contra todas as actuações da Administração lesivas de direitos ou interesses legalmente protegidos, já não impõe que a mesma lei coloque ao dispor dos administrados uma pluralidade de meios para esse fim. Deste modo, não há obstáculo constitucional a que o legislador ordinário tipifique os meios processuais que institui, prevendo um a que atribui complementaridade instrumental – ou seja, que pode ser usado quando os outros não dêem tutela bastante ao direito ou interesse em defesa. Longe de ofender o que está constitucionalmente garantido, o legislador ordinário, ao criar a acção para reconhecimento de direito com este carácter complementar, deu completa satisfação ao ditame da Constituição.
Em sentido aproximado podem ver-se os acórdãos de 5 de Junho de 2000 – recurso nº 41915 – do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal e de 20 de Novembro de 2004 – recurso nº 1579/03 – da mesma Secção.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada.
Custas a cargo da recorrente, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 6 de Outubro de 2005. – Baeta de Queiroz (relator) – Brandão de Pinho – Vítor Meira.