Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
1. Após a notificação do acórdão do Tribunal Constitucional de 25.03.2026, que decidiu, ao abrigo do disposto no nº 1 do artg. 78º-A da LTC, não tomar conhecimento do mérito do recurso, por inadmissível, o Ministério Público recorre da decisão “que julgou materialmente inconstitucional, por violação do artg. 29º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação de que a alínea a) do nº 3 do artg. 205º do CDADC tipifica como ilícito contraordenacional a conduta de, num estabelecimento comercial de venda de roupas a retalho, estar ligado um rádio a colunas, no qual são recebidas emissões radiodifundidas em canal aberto, sem prévio licenciamento num quadro de gestão coletiva, pela SPA e pela Audiogest, tendo, em consequência, absolvido a arguida da prática dos dois ilícitos contraordenacionais previstos e punidos pelo artg. 205º, nº 3, alínea a) do CDADC.”.
2. Antecedentes, tal como descritos na primeira instância:
“LOVING SWIMSUITS MISSUS, LDA., contribuinte n.º ... [Arguida/Recorrente], veio interpor recurso de impugnação da douta decisão proferida pela IGAC – INSPEÇÃO GERAL DAS ATIVIDADES CULTURAIS [IGAC], em 17 de Março de 2025, e que a condenou na coima de 8 000€, pela prática de duas contraordenações previstas e punidas pelo n. º 3 do artigo 205. º do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos [CDADC].
Para fundamentar a sua Oposição, a Recorrente alegou, em síntese, que ignorava a necessidade de obtenção de licenças, que [de qualquer das formas] regularizou o não licenciamento verificado junto da AUDIOGEST, apenas não o tendo feito junto da SPA em virtude da inoperacionalidade do sistema, que é uma pequena empresa, pelo que a moldura contraordenacional aplicável não é a constante da decisão, que a decisão erra ao aplicar duas contraordenações, pelos mesmos factos, na medida em que tal entendimento viola o Princípio «ne bis in iden».
Realizou-se julgamento e a instância mostra-se regularmente constituída.”
3. A final, foi proferida a seguinte decisão, por sentença:
“Pelo exposto, julgo o presente recurso de impugnação judicial de contraordenação procedente, e, em consequência:
a] não aplico, por materialmente inconstitucional, em resultado da violação do artigo 29.º da Constituição, a interpretação de que a al. a) do n.º 3 do artigo 205.º do CDADC tipifica como ilícito contraordenacional a conduta de, num estabelecimento comercial de venda de roupas a retalho, estar ligado um rádio a colunas, no qual são recebidas emissões radiodifundidas em canal aberto, sem prévio licenciamento num quadro de gestão coletiva, pela SPA e pela Audiogest;
b] absolvo a Arguida, identificada no Relatório, da prática de dois ilícitos contraordenacionais p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 3, al. a) do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos [CDADC] de que vinha acusada.
Sem custas.”
4. Desta decisão recorre o Ministério Público (por diante também, apenas, MP), tendo apresentado alegações e conclusões.
Em síntese, entende que o tribunal a quo errou ao não considerar que “o nº 3 do artg. 205º do CDADC, ao referir autorização, significa necessidade de obtenção de licença das entidades que representam os titulares de direitos da obra em causa, no caso a SPA e a Audiogest”, que o “desconhecimento da lei vigente no que tange à exigência do prévio licenciamento não pode beneficiar o infrator”, e que a “conduta da arguida, ao não possuir as respetivas licenças, integra as contraordenações que lhe foram imputadas”.
Termina pedindo que:
“Ponderando o exposto, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, condenando-se a arguida no cometimento das imputadas contraordenações, e na coima aplicada, conforme a decisão administrativa,
Realizando-se, assim, a habitual
JUSTIÇA!.”
5. Não foi apresentada resposta ao recurso.
6. O Ministério Público nesta Relação apôs o seu visto.
7. Colhidos e Vistos e reunida a Conferência, cabe apreciar e decidir.
II. Questões a decidir
O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal) e, atento o disposto no artigo 75º n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27/10 (RGCO), este Tribunal apenas conhece de matéria de direito.
Resulta do disposto que, ainda que constando das alegações, não é objeto do recurso a matéria que deixa de constar das conclusões.
Por outro lado, ainda que o recurso seja limitado à matéria de direito, como é o caso, este tribunal conhece oficiosamente as nulidades previstas no art. 410.º, n. 2, do Código de Processo Penal, tal como resulta da jurisprudência uniforme proferida pelo STJ no acórdão 7/95 – processo 46 580 - de 19.10.1995.
Finalmente, o Ministério Público indica que “recorre da decisão “que julgou materialmente inconstitucional, (…)” quando o que se verifica, atenta a douta decisão sumaria proferida pelo Tribunal Constitucional, é que a decisão agora impugnada “não recusou efetivamente a aplicação da norma do n.º 3 do artigo 205º do CDADC, com fundamento na sua inconstitucionalidade”.
Esta questão está, assim, encerrada, porque decidida definitivamente.
Pelo exposto, atentas as conclusões da recorrente, há uma questão a decidir que é a de saber se o tribunal a quo errou ao considerar não verificadas as contraordenações imputadas.
Contudo, como veremos, há, ainda, que apreciar a nulidade da sentença por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n. 2, al. a), do CPP).
III. Fundamentação
A. Os factos pertinentes são os seguintes:
1- No dia 4 de Setembro de 2024, às 12:15 horas, na sequência de uma operação levada a cabo pela entidade autuante, foi fiscalizado o estabelecimento «Missus», sito no Centro Comercial Oeiras Parque, loja 2019, 2770-219, em Oeiras;
2- O referido estabelecimento permanecia aberto ao público e em funcionamento;
3- Ouviam-se, através da utilização de duas colunas, as músicas:
- "Lovers in a past life", dos artistas Calvin Harris e Rag'na Bone Man;
- "Too Sweet", do artista Hozier.
4- A Recorrente, que é a proprietária do estabelecimento, não possuía, à data dos factos, as licenças da SPA nem da AUDIOGEST [cf. exame das respostas fornecidas pelas referidas entidades, em sede administrativa].
5- A SPA representa os autores dos fonogramas identificados e a AUDIOGEST, é a entidade que representa a Sony Music Entertainment UK, Ltd. produtora/ editora do fonograma "Lovers in a past life" e a Universal Music Operations, Ltd, produtora/ editora do fonograma "Too Sweet" [cf. exame das respostas fornecidas pelas referidas entidades, em sede administrativa].
6- A Arguida/Recorrente desconhecia que teria de assegurar as licenças necessárias e contribuições devidas aos autores (e aos artistas e intérpretes), já que as mesmas eram asseguradas pelas entidades emissoras (neste caso, a estação de rádio transmitida).
7- Na data indicada em 1, não houve qualquer tipo de evento musical, atuação ao vivo, espetáculo ou transmissão com finalidade comercial da obra em si; a transmissão da música provinha de uma estação de rádio.
8- Encontrando-se, no estabelecimento, um rádio ligado a colunas, o que permitia a audição das obras referidas em 3.
9- Aquando da fiscalização, ocorria reprodução de um programa de rádio, em volume moderado, durante o horário normal de funcionamento da loja da Recorrente.
10- A Recorrente não teve qualquer intenção de explorar comercialmente obras musicais.
11- Do referido em 8 e 9 não resultou qualquer benefício económico para a Arguida, aqui Recorrente.
12- Logo que confrontada com o que lhe foi transmitido, da necessidade legal de licenciamento, a Arguida diligenciou no sentido de proceder, de imediato, ao registo junto das entidades competentes.
13- No caso da AUDI0GEST, porque a entidade deu imediata resposta ao pedido, foi celebrado o contrato respetivo a 11/09/2024, com eficácia a 01/01/2024, i.e., a data anterior aos factos - cf. docs. 1 a 3 e 7, juntos com a douta Oposição;
14- Tal contrato mantém-se em vigor, estando pago o montante anual devido de 91,65€, até ao final de 2025 - docs. 4 a 7, juntos com a douta Oposição.
15- No caso da SPA, esta não se manifestou face ao pedido de registo/ licenciamento formulados, sendo que da mera consulta ao site se constatou a impossibilidade de aceder à informação necessária para o registo, dado que o link para o formulário destinado ao efeito dá erro - doc. n.º 8 e 9.
16- O facto de a Recorrente não dispor ainda da licença da SPA prende-se com a ausência de resposta por parte da entidade respetiva.
17- A Arguida tem cinco funcionárias, tendo o estabelecimento por aquela explorado, que é uma loja de venda a retalho, de fatos de banho e acessórios, uma área de 42 m2 [cf. licença].
Factos não provados:
Em face da prova produzida, não resultou provado que:
a. a. A arguida não reconstituiu a situação da falta de licenciamento relativamente à SPA e AUDIOGEST;
a. b. A Arguida/Recorrente tinha obrigação de saber que para poder ter um rádio ligado, no seu estabelecimento, tinha que obter previamente as licenças referidas em 5, sob pena de se encontrar em violação ao disposto no n. º 3 do artigo 205. º do CDADC.
B. O Direito
1. Como já acima se referiu, há que apreciar se a sentença padece de nulidade por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410.º, n. 2, al. a), do CPP.
Sendo que a insuficiência da matéria de facto para a decisão, geradora da apontada nulidade, é apenas aquela reveladora de que o tribunal não averiguou e/ou não apreciou todos os factos que podia e devia (cfr., por todos, o Ac. STJ de 7.07.2023, processo 8013/19.2T9LSB.L1.S1).
2. Há muito que é pacífico que a fixação dos elementos subjetivos pertencem ao âmbito da matéria de facto.
Consta da sentença que:
“Não resultaram provados quaisquer outros factos, constituindo sendo que as expressões infra indicadas constituem conclusões jurídicas e/ou conceitos normativos:
«[…] mantinha em comunicação pública […]«
«[…] a arguida tinha a obrigação de organizar a sua atividade de modo adequado a prevenir a violação das normas legais, in casu, assegurando o respeito pelo direito de autor, conhecendo o conteúdo, gravidade e alcance da respetiva violação, o que não sucedeu, ao permitir a comunicação ao público, em lugar público, das aludidas obras musicais sem a necessária e obrigatória autorização.»
«[…] a arguida não tomou os cuidados que devia e era capaz de ter, assegurando a obtenção da referida autorização […]«”
3. Ou seja, atento o entendimento da primeira instância (que se estava perante conclusões jurídicas e/ou conceitos normativos e não factos), verificamos que a factualidade é totalmente omissa quanto aos elementos subjetivos das infrações.
4. Importa, desde já, clarificar que no âmbito do direito das contraordenações não valem, com o mesmo rigor, os princípios do direito criminal.
Os interesses em causa assim o impõem.
Mas, ainda que assim fosse, e não é, a matéria que a sentença impugnada considera como sendo, unicamente, conclusões jurídicas e/ou conceitos normativos, é, de acordo com a jurisprudência conhecida, precisamente a matéria factual que, por regra, visa descrever o elemento subjetivo das infrações imputadas e a culpa do agente.
É matéria sempre aberta à discussão considerar qualquer formulação da linguagem como um facto, ou uma mera conclusão, de facto, ou jurídica.
Como se enuncia no acórdão STJ de 27.4.2017 (processo 273/14.1TBSCR.L1.S1, e disponível in www.dgsi.pt):
“Como é sobejamente reconhecido, nem sempre se mostra, na prática, tarefa fácil fazer a destrinça entre um juízo de facto e um juízo de direito, tanto mais que os próprios juízos probatórios integram categorias lógicas sinteticamente representativas de uma realidade concreta em que concorrem múltiplas vicissitudes que seria difícil descrever até ao ínfimo pormenor.
(…)
Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis[16], os factos são as ocorrências ou eventos da vida material ou espiritual, sejam eles fenómenos da natureza, sejam manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os atos humanos.
O facto ou factualidade pura, ou a se, consiste num acontecer (realidade dinâmica) ou numa situação existente (realidade estática) suscetíveis de ser percecionados pelo homem. Será, pois, a partir dos dados colhidos pela atividade percetiva, através dos mecanismos e esquemas inteletivos, que se reduz a realidade complexa objetiva a conteúdos de entendimento expressos, por via da linguagem, em imagens representativas, ideias, conceitos, juízos e raciocínios.
(…)
E quanto à terminologia a utilizar na descrição dos factos, devem evitar-se termos puramente jurídicos ou de significação abstracta ou de mera valoração, que comprometam a necessária objetividade, admitindo-se, todavia, o uso de termos conceituais de alcance semântico consensual, em função do contexto factológico em que se inscrevem.”
Mais do que o problema filosófico subjacente a tal questão, importa apurar se, no âmbito do presente processo judicial, contraordenacional, a narração contém a discrição necessária ao apuramento da responsabilidade do agente, de acordo com critérios de razoabilidade e adequação, próprios do direito contraordenacional.
5. Após advertir que “de forma alguma será admissível que os elementos do dolo, quando não descritos na acusação, possam ser deduzidos por extrapolação dos factos objectivos, com «recurso á lógica, à racionalidade e à normalidade dos comportamentos, de onde se extraem conclusões suportadas pelas regras da experiência comum»”, continua válida e expressiva a fundamentação do AUJ 1/2015 (STJ de 20.11.20141), no sentido de que não há fórmulas ou expressões aptas ou não aptas para a caracterização dos elementos subjetivos do ilícito, ou da culpa. O que importa é que revelem, designadamente, o conhecimento e a atuação (dolosa ou negligente) do agente e o juízo de censura:
“Sabido que a acusação ou a pronúncia é que fixam o objecto do processo e que um dos princípios fundamentais que decorrem dessa proposição inicial é o da identidade, o problema reside, pois, em saber que factos é que se podem conhecer sem descaracterizar o objecto do processo, isto é, sem transformar aquilo que é a acusação numa outra coisa, num aliud.
Uma pergunta se impõe, antes do mais: O que é um facto? O que é facto para efeitos processuais? Quando é que, tirando ou acrescentando outros factos aos que constam da acusação, os factos se mantêm os mesmos na sua essência, ou, para empregarmos outra expressão, no seu núcleo fundamental?
Esta vem a ser outra questão sobre a qual, dependendo do prisma filosófico que se adopte, muito se tem escrito e muito se tem divergido. Aqui reside, com efeito, o hamletiano to be or not to be that is the quaestion transposto para o domínio do objecto do processo penal.
(…)
Ora, a acusação deve conter com a máxima precisão a descrição dos factos da vida real, os que configuram o acontecimento histórico que teve lugar e que correspondam aos elementos constitutivos do tipo legal de crime, tanto os do tipo objectivo do ilícito, como os do tipo subjectivo.[3]
Na verdade, os factos da vida real, os que se traduzem no recorte de um determinado pedaço de vida, ditos também “naturalísticos”, só têm interesse enquanto reportados a uma acção relevante do ponto de vista jurídico-penal, isto é, consubstanciando um crime (…).
Entre os elementos relevantes que dão um sentido a uma determinada conduta ou acção emergentes num dado contexto social e histórico, ou a uma omissão que se traduza num desvalor, uma e outra enquanto referidas a uma acção ou omissão abstractamente tipificadas como crime, estão os que configuram os aspectos objectivos do tipo de ilícito e os que consubstanciam os seus aspectos subjectivos.
Com efeito, enquanto os elementos do tipo objectivo de ilícito definem o conteúdo ou objecto da acção ou omissão tipificadas como crime, os elementos subjectivos definem a relação do agente ou omitente com essa acção ou omissão, a sua particular ligação com elas, com o facto objectivo praticado ou omitido.
(…)
De entre os elementos do tipo subjectivo de ilícito estão os que se relacionam com o dolo ou a negligência. “Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência (art. 13.º do CP).”
(…)
Tudo isto pressupõe que o conhecimento exigível do agente envolva o conhecimento do sentido ou significado correspondente ao tipo de ilícito dos diversos elementos materiais e normativos que o compõem, pois os factos só relevam, como já visto, em função do seu significado jurídico-penal.
(…)
Tudo isso, que tradicionalmente se engloba nos elementos subjectivos do crime, costuma ser expresso na acusação por uma fórmula em que se imputa ao agente o ter actuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude).”
(são nossos os sublinhados)
Concluiu-se neste acórdão 1/2015 que “(…) o que foi aditado na audiência de julgamento aos factos descritos na acusação particular contém a totalidade do elemento subjectivo do tipo legal (dolo do tipo) e ainda os elementos do denominado dolo da culpa (tipo de culpa), traduzidos na consciência, por parte do arguido, de que atingia a honra e consideração do ofendido e mesmo assim querendo dirigir-lhe essas expressões, sabendo que actuava contra direito, ou seja, na formulação que ficou plasmada nesse aditamento, a vontade livre de praticar o acto com a consciência de que as expressões utilizadas eram idóneas a ofender a honra e consideração do assistente, sabendo o arguido que tal acto era proibido por lei, mas, mesmo assim, querendo dirigir tais expressões ao assistente.”
(são nossos os sublinhados)
Também do acórdão STJ de 28.3.2019 (proferido no processo 373/15.0JACBR.C1.S1), embora igualmente referido ao “dolo”, se retira a conclusão de que não há fórmulas adequadas ou desadequadas:
“E, finalmente, é também correcta a afirmação de que «não há fórmulas sacramentais sendo possível transmitir o “dolo de culpa” ou “tipo-de-culpa dolosa” de diferentes formas desde que inequivocamente signifiquem uma atitude, revelada no facto, de contrariedade ou indiferença do agente perante o dever-ser jurídico penal».”
(são nossos os carregados)
O que se impõe é que conste do processo a narração concreta e adequada das circunstâncias (através de factos) que permitam aferir o conhecimento e vontade do agente, atenta a definição de negligência do art. 15.º, do Código Penal, bem como o juízo de censura.
6. Estes entendimentos continuam válidos.
Importando-os para a matéria em apreciação, verificamos que, na decisão da autoridade administrativa (que passou a valer como acusação), para além do mais, era imputado que “a arguida não tomou os cuidados que devia e era capaz de ter, assegurando a obtenção da referida autorização”.
Esta frase, ao contrário do decidido em primeira instância, não contém qualquer conceito normativo, antes revela o conceito: a negligência; e não é uma conclusão jurídica: antes permite revelar (parte d)a consequência jurídica: a arguida não atuou com a diligência exigida segundo as circunstâncias concretas do caso, de modo a obstar ao evento ilícito.
O mesmo sucede, embora já não apenas quanto aos elementos subjetivos, nos factos imputados, e que não mereceram apreciação pela primeira instância, de que: “a arguida tinha a obrigação de organizar a sua atividade de modo adequado a prevenir a violação das normas legais, in casu, assegurando o respeito pelo direito de autor, conhecendo o conteúdo, gravidade e alcance da respetiva violação, o que não sucedeu, ao permitir a comunicação ao público, em lugar público, das aludidas obras musicais sem a necessária e obrigatória autorização”.
7. A omissão, propositada, de apreciação destes factos (se estão provados ou, pelo contrário, devem ser considerados não provados) e a sua ausência da factualidade, gera a nulidade da sentença por insuficiência da matéria de facto para a decisão.
8. Uma vez que este tribunal de recurso apenas conhece de direito, está, legalmente, impedido de apreciar a demonstração, ou não, de tais factos, tarefa que compete, em exclusivo, à primeira instância.
Há, assim, que, verificada e declarada a nulidade, devolver o processo à primeira instância, nos termos do disposto no art. art. 75.º, n.º 2, al. b), do RGCO, como resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, uniformizador de jurisprudência, n. 3/20192, de 23 maio de 2019:
4. Do exposto podemos concluir que:
(…)
- concluindo-se pela existência de alguns dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, deverá o processo ser devolvido ao tribunal recorrido, nos termos do art. 75.º, n.º 2, al. b), do RGCO”.
9. Assim, e pelo exposto, há que anular a sentença proferida e devolver o processo à primeira instância a fim de conhecer dos factos acima referidos.
Verificada esta nulidade fica prejudicado o conhecimento do imputado erro de direito.
10. Não são devidas custas, sendo que, de resto, o recorrente goza de isenção.
IV. Decisão.
Pelo exposto, embora por outros fundamentos, acordamos em dar provimento ao recurso e, em consequência, declaramos nula a sentença proferida por insuficiência da matéria de facto para a decisão e, também em consequência, devolvemos o processo à primeira instância a fim de apreciar a factualidade acima referida, declarando-a provada ou não provada, em todo ou em parte.
Sem custas.
Lisboa, 1.07.2026
Relator: Armando Cordeiro
1º adjunto: Carlos M. G. de Melo Marinho
2ª adjunta: Paula Cristina P. C. Melo
1. Que fixou a seguinte jurisprudência: “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do CPP”
2. disponível in www.dgsi.pt e diariodarepublica.pt.