I- Dirigente máximo do serviço não é o superior hierárquico imediato do infractor disciplinar, nem o dirigente da unidade orgânica ou serviço no qual o infractor cometeu a falta, mas o órgão dirigente do serviço central de que aquele depende, ou, nos serviços autónomos dotados de personalidade, o órgão máximo ou de direcção superior.
II- Nos termos do artigo 10º n.º 2 do Regulamento das Administrações Regionais de Saúde aprovado pelo DL 335/93, de 29 de Setembro, o dirigente máximo do serviço ( ou da pirâmide de serviços e órgãos) em que se achava integrado o Centro de Saúde da Golegã (no domínio de vigência do Regulamento das ARS aprovado pelo DL 335/93, de 29.9 e do Regulamento dos Centros de Saúde aprovado pelo DN n.º 97/83, in DR I Série, n.º 93, de 22 de Abril) era o Coordenador Sub-Regional, órgão da ARS (ao qual no âmbito da sub-região de saúde estavam confiadas competências idênticas às do director geral da Administração Central sem instituições personalizadas nem divisões regionais e subregionais), e não o Director do Centro de Saúde da Golegã.
III- O prazo de prescrição do procedimento disciplinar por não instauração do respectivo processo no prazo de três meses, previsto no n.º 2 do artigo 4º do ED, começa a contar-se a partir do conhecimento dos elementos relevantes da infracção pelo Coordenador Sub-Regional de Saúde, ainda que seja também competente para proferir o despacho a ordenar a instauração do processo disciplinar o Inspector Geral de Saúde, como órgão coadjuvante do Ministro da Saúde, membro do Governo que mantém o poder disciplinar em relação a todas as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, como um poder de tutela de controle da legalidade, estabelecido pelos art.ºs 1º n.º 1 do Regulamento das ARS aprovado pelo DL 335/93 de 29.9; 1º e 6º n.º 2 al. d) do DL 312/87, de 18.8, mantido pelos artigos 2º e 3º da Lei Orgânica da IGS, aprovada pelo DL n.º 291/93 de 24 de Agosto.