I - RELATÓRIO
- 1.No processo Comum (tribunal Singular n.º132/08.7TAMNC, do Tribunal Judicial da Comarca de M..., santa casa da Misericórdia de M... veio nos termos do artigo 68º do CPP requerer a sua constituição como assistente (fls. 447);
- 2.Em sede de resposta, a arguida Almerinda, refere que no seu entender a requerente não tem legitimidade processual para se constituir assistente.
- 3.Por decisão proferida pela primeira instância veio a ser admitida a intervir como assistente a Santa casa da Misericórdia. (fls. 16 destes autos).
- 4.Inconformada a arguida recorre
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CONCLUSÕES
l- A.Por despacho proferido pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal foi a Santa Casa da Misericórdia de M... admitida a intervir nos presentes autos como assistente;
B.Não de conformando com esta decisão vem a arguida interpor o presente recurso por considerar que a mesma é ilegal, por não estarem reunidos na requerente Santa Casa os pressupostos necessários à sua prolação;
- C.Para além de não se encontrar devidamente fundamentado;
D.Nos termos do disposto no art.º 68.°, n.º 1, al. a) do C.P.P. podem constituir-se assistentes os ofendidos, considerando-se que preenchem este conceito todos aqueles que forem titulares dos interesses que a lei visou especialmente proteger com a incriminação;
E.O crime de administração danosa, cuja prática os participantes nos presentes autos pretendem imputar à arguida, pretende punir os crimes praticados contra o sector público ou cooperativo agravado pela qualidade do agente, nos termos previstos no art.º 235.° do Código Penal;
F.O bem jurídico protegido por aquele normativo é o "património de unidade económica do sector público e cooperativo", ou seja, o interesse coletivo, e não qualquer interesse privado detido pela requerente Santa Casa;
G.O crime de administração danosa não se encontra descrito no catálogo de crimes enunciados pela alínea e) do art.º 68.° do C.P.P., pelo que não poderá o interesse privado da requerente Santa Casa ser pressuposto legítimo para a sua intervenção como assistente nos presentes autos;
H.Não estando abrangida pela al, e) do n." 1 do art.º 68.° do C.P.P., não tem a qualidade de ofendida, por não poder integrar o conceito restrito de ofendido que vem sendo doutrinal e jurisprudencialmente aceite como o correto, reconhecido pelo art.º 11.° do C.P.P. de 1929 e pelo art.º 4.°, n." 2, do Decreto-Lei n." 35.007, de 13 de Outubro de 1945, constituindo a definição do art.º 68.° do C.P.P. (idêntica à do art.º 113.°, n." 1 do Código Penal) um legado da tradição jurídica portuguesa, da qual é de referenciar o entendimento do Prof. . Figueiredo Dias, na sua obra "Direito Processual Penal", 1, páginas 512-513, que afirma: "a nossa lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas a intervir como assistentes em processo penal.";
- I.Este entendimento vem sendo sufragado pela Jurisprudência - vd. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de Maio de 2009, in www.trp.pt, J.O conceito de ofendido, já de si limitado, tem uma abrangência muito menor que o conceito de lesado previsto no art.º 74.°, n." 1 do C.P.P.;
K.De facto, o legislador pretendeu limitar a alguns dos lesados o estatuto de ofendido, permitindo apenas a estes últimos a sua constituição como assistente em Processo Penal.
- L.A requerente Santa Casa não logra preencher este conceito restrito de ofendido;
- M.Nem muito menos de lesada;
N.O art.º 17.°, n.º 1 dos Estatutos da Fundação JOÃO M... exige para que seja legítimo extinguir essa entidade, para além dos pressupostos constantes do Código Civil, que haja uma deliberação unânime do Conselho de Administração, com parecer prévio do Conselho de Fundadores, e O.Cumulativamente, seja reconhecido por ambos esses órgãos a impossibilidade de a Fundação prosseguir os seus fins, exigindo-se a demonstração que os membros dos seus órgãos sociais em efetividade de funções não desempenhem os seus cargos com elevação, dignidade e defesa do bom nome da Fundação;
P.Dos factos apurados, mesmo indiciariamente, nos presentes autos não se vislumbra como se poderão preencher estes requisitos legais e estatutários!!
Q.Por outro lado, e apenas em caso de extinção da Fundação, o art." 17.0 n." 2 dos Estatutos da Fundação prevê que os bens que integram o seu património revertam integralmente para a requerente Santa Casa;
- R.Não tem, assim, a requerente Santa Casa hoje qualquer direito sobre qualquer bem que integre o património da Fundação, nem muito menos qualquer direito ou poder jurídico ou de facto sobre a sua gestão;
- S.Sendo apenas a destinatária desse património caso a Fundação seja extinta, por verificação de qualquer das situações que possam acarretar essa solução, independentemente, portanto, da eventual prática de qualquer crime pela arguida;
- T.Pelo que, aconteça o que aconteça a esse património nunca poderá a requerente Santa Casa alegar a existência de qualquer prejuízo tendo por objeto esse património;
- U.Não sendo ofendida, não poderá ser sequer qualificada como lesada, pelo que não é titular de qualquer interesse que a lei tivesse querido especialmente proteger ao criminalizar os comportamentos que integram o tipo legal de administração danosa, que protege bens jurídicos de natureza coletiva.
v.Não se encontrando preenchidos os pressupostos necessários à admissão da requerente Santa Casa a intervir nos presentes autos como assistente, nomeadamente aqueles decorrentes do disposto no art.º 68.°, n." 1, aI. a) do c.P.P., deverá o despacho que admitiu tal intervenção, proferido pelo Mr.º Sr. Juiz de Instrução Criminal do Tribunal de M... ser revogado, por ilegal, substituindo-se por outro que não admita tal intervenção, por ser de JUSTIÇA!
(…)»
- 5.Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso [fls.122 ].
- 6.Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
- 7.O despacho recorrido versa o seguinte:
Fls. 827: A fls. 846 ss, Almerinda N... veio pugnar pelo indeferimento da constituição como assistente da Santa Casa da Misericórdia de M....
Contudo, dá-se por integralmente reproduzido o exposto pela Santa Casa a fls. 878, com que se concorda inteiramente.
Assim, atenta a sua tempestividade, legitimidade, atento o pagamento da competente taxa de justiça, encontrando-se a requerente devidamente representada por advogado, admite-se a Santa Casa da Misericórdia de M... a intervir nos autos como assistente (arts. 68º nºs 1 e 2 e 70º nº 1 do CPP).
Notifique.