I- Não basta uma implicita pretensa fundamentação, sendo necessario que o Tribunal se debruce sobre a questão que lhe e posta, a discuta e lhe aplique o direito.
II- Verifica-se a invocada omissão de pronuncia, quanto a indemnização por danos não patrimoniais em que o reu foi condenado na 1 instancia, quando o acordão da Relação não tiver apreciado se os factos provados justificavam a indemnização a eles referente.
III- Este vicio traduz-se no incumprimento por parte do julgador de dever prescrito no n. 2 do artigo 660 do Codigo de Processo Civil, e que e o de resolver todas as questões submetidas a sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.
IV- Tal nulidade não pode ser suprida pelo Supremo Tribunal de Justiça por força do disposto nas disposições combinadas do n. 2 do artigo 731 e da primeira parte da alinea d) do n. 1 do artigo 668, ambos do Codigo citado, devendo, portanto, baixar o processo ao Tribunal recorrido.