I- A Resolução do Conselho de Ministros n. 139/82 não se limitou a declarar a CTM em situação economica dificil, mas desde logo determinou a imposição concreta de diversas medidas previstas no artigo 5 do Decreto-Lei n. 353/77, tais como a redução das condições de trabalho, o estabelecimento do regime sucedaneo dos instrumentos da regulamentação colectiva, a suspensão dos contratos individuais de trabalho, etc.
II- Assim definida a situação juridica da empresa e dos seus trabalhadores em tais dominios, o despacho ministerial relativo a suspensão da aplicabilidade das convenções colectivas de trabalho e a instituição de um regime sucedaneo da disciplina laboral e contenciosamente irrecorrivel por se limitar, sem inovação, a desenvolver ou regulamentar aquelas imposições, assumindo - portanto - a natureza de acto de execução ou de acto regulamentar complementar, geral e abstrato.