I- Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova (arts. 676°, nº 1 e 684°, nº 3 do CPC), não sendo, assim, licito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas, não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso.
II- A caducidade só é apreciada oficiosamente e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (nº 1 do art. 333° do CC).
III- Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é-lhe aplicável o regime consagrado para a prescrição no art. 303° (ibidem, nº 2), ou seja, não pode ser suprida oficiosamente e, para ser eficaz, tem de ser invocada por aquele a quem aproveita.
IV- Assim, não pode tal questão ser conhecida no recurso jurisdicional se disser respeito a matéria não excluída da disponibilidade das partes e não tiver sido invocada pelo interessado no âmbito do recurso contencioso (arts. 676°, nº 1 do CPC, 303° e 333° do CC).
V- Têm direito de reversão de parcelas cedidas para integrar o domínio público, em operação de loteamento, os cedentes em relação àquelas em que haja desvio da finalidade pública da cedência (arts. 16°, nºs 1,2 e 3 do DL nº 448/91, de 28 de Novembro, com a redacção da Lei nº 25/92, de 31 de Agosto e DL nº 334/95, de 28 de Dezembro, e 5°, nºs. 1 e 6 do CE, aprovado pelo DL nº 438/91, de 09 de Novembro.