I- O credor deve exercer o direito aos juros antes de decorridos cinco anos sobre a data inicial da constituição desse direito, sob pena de o ver extinto, pela invocação da prescrição por parte do devedor.
II- Se o direito aos juros, do Banco Totta, prescrevia a 21-10-90, tendo o Estado adquirido por sub-rogação tal direito, a prescrição ocorre, em princípio, na mesma data, visto que o Estado adquiriu os poderes que ao Banco eram conferidos.
III- Um ofício da Direcção Geral do Tesouro junto da comissão liquidatária encarregada pelo pagamento do crédito não interrompe o prazo prescricional porque não se integra em nenhum dos meios judiciais de comunicação (323 Código Civil), não constituindo um meio judicial.