I- Para que a providência cautelar de arbitramento de reparação provisória possa ser deferida exige a lei dois requisitos: a) A verificação de uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos; e b) Que esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.
II- Provando-se que o condutor de um veículo, transitando numa via caracterizada por ter fechada ao trânsito a direita da faixa de rodagem, considerado o seu sentido, numa extensão de 30 metros, nela penetrou a velocidade superior a 30 Km/h, apesar de o local estar sinalizado com placas indicativas de não se poder exceder a velocidade de 30 Km/h, contribuiu culposamente para que tenha ocorrido um acidente de viação com responsabilidade também para o condutor de um outro veículo, ambos tendo colidido violentamente causando lesões corporais em duas pessoas.
III- Justifica-se que seja atribuída um pensão provisória mensal, como reparação provisória e a imputar na liquidação definitiva dos danos.