- O princípio «ne bis in idem» não constitui obstáculo a que alguém possa ser julgado por factos naturalísticos, total ou parcialmente coincidentes com aqueles, pelos quais já tenha respondido no âmbito de outro processo, desde que os factos sejam subsumidos a um tipo criminal diverso, que se encontre numa relação de concurso efectivo para com aquele que motivou o primeiro processo.
- A pedra de toque, que permite distinguir entre as relações de concurso efectivo e outras realidades, reside na não identidade dos bens jurídicos tutelados por cada uma das normas incriminadoras em confronto.
- O bem jurídico tutelado pela norma que prevê e pune o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é integrado, antes do mais, pelas receitas da Segurança Social, nunca poderá perder-se de vista a singularidade do financiamento desta. Singularidade que assenta em princípios como o da sustentabilidade, autonomia orçamental, reserva de lei, ou contributividade, e que não interessam da mesma maneira na área da fiscalidade.
- Diferentemente, aquilo que se pretende garantir, com a punição da fraude fiscal, é a efectiva arrecadação dos impostos por parte do erário público.
- A condição estabelecida na al. b) do n.º 4 do art.º 105º RGIT é uma condição objectiva de punibilidade [Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se… ] mas cuja aplicação não se estende ao crime de nos ocupamos nos presentes autos.
- A propósito da questão da agravação determinada pelo valor da vantagem patrimonial obtida pelos arguidos, o que se mostra relevante não é a concreta determinação da prestação tributária que se mostra em divida, ou passível de vir a ser apurada como sendo devida.
- O resultado vantagem patrimonial ilegítima, visado ou alcançado com as condutas, não constitui um elemento objectivo do tipo de ilícito, não importando, por conseguinte, para determinar o momento da consumação do crime (não obstante, não ser crime de resultado o desvalor de resultado, se o houver pode ser relevante, designadamente para efeitos de determinação da medida da pena, e outros).
- De acordo com o disposto no art.º 103º, nº 2, do RGIT, os factos não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a €15.000,00.
- O tipo não exige que o perigo venha efectivamente a verificar-se, mas permite que seja objecto de um juízo negativo que exclui a responsabilidade penal, no caso em que o comportamento proibido não seja idóneo a provocar uma vantagem patrimonial igual ou superior a €15.000,00.
- O relato de agentes de investigação (OPC) sobre dados, informações ou contribuições de que tomaram conhecimento fora do âmbito de diligências produzidas sob a égide da oralidade (interrogatórios, acareações, tomadas de declarações, conversas formais) e que não o devessem ser sobre tal formalismo, bem como no âmbito das demais diligências, actos de investigação e meios de obtenção de prova (actos de investigação proactiva, buscas e revistas, exames ao lugar do crime, reconstituição do crime, reconhecimentos presenciais, entregas controladas, etc) que tenham autonomia técnico-jurídica constituem depoimento válido e eficaz por se mostrarem alheias ao âmbito de tutela dos Art.ºs 129.º e 357.º, ambos do CPPenal.
- Não tendo sido levadas a recurso, oportunamente, pelo M.º P.º, as questões da nulidade invocada acerca da sujeição da suspensão de execução da pena decretada aos arguidos LT e LG à condição de “pagamento da prestação tributária prestação tributária que vier a ser apurada, após liquidação pelos tribunais tributários, devendo o arguido apresentar documento comprovativo desse pagamento.”, e a de não se mostrar estabelecido um prazo para a respectiva comprovação do pagamento, trazer estas questões em sede de parecer mais não representa que um alargamento das questões a conhecer por parte de sujeito processual que, tendo legitimidade para o mesmo, não o quis interpor atempadamente, o que representaria para estes uma efectiva reformatio in pejus na medida em que o quadro sancionatório, que não se esgota apenas na pena privativa de liberdade ou da sua substituta fixada, se mostraria mais exigente e penoso, o que se mostra proibido por força do disposto no art.º 409º CPP.