I- Nos termos dos ns. 1 e 2 do art. 13 do Decreto-Lei n. 178/85, de 23 de Maio, o regime de trabalho dos enfermeiros integrados na carreira pode ocorrer segundo as modalidades de tempo completo, tempo completo prolongado e tempo parcial, apresentando-se a primeira modalidade como a normal e implicando a prestação de 36 horas de trabalho por semana.
II- Face a revogação tacita dos arts. 30 e 33 do Decreto Regulamentar n. 30/77, de 20 de Maio, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 305/81, de 12 de Novembro, em cumprimento do disposto no n. 1 do art.4 do Decreto-Lei n. 62/79, de 30 de Março, sera ouvido, no que toca ao estabelecimento dos horarios dos enfermeiros, o enfermeiro-supervisor que exerça funções de enfermeiro-director de serviço de enfermagem do estabelecimento hospitalar ( cf. n. 3 do art. 6 do Decreto-Lei n. 178/85 ).