I- Permitindo, o artigo 10 do Código Comercial, a execução imediata da nomeação do cônjuge devedor, determinando que não há lugar a moratória, estabelecida pelo n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, quando o cumprimento da obrigação exigida de qualquer dos cônjuges, derivou de acto de comércio, há porém, que obedecer ao comando - artigo 2 do Código Civil - do Assento do S.T.J. de 13 de Abril de 1978, no sentido de que, sendo o título executivo letras de câmbio, o pagamento das dívidas comerciais de qualquer dos cônjuges só está livre da dita novatória, mesmo no domínio das relações mediatas, se estiver provada a comercialidade substancial da dívida exequenda.
II- Assim, provado que o executor-marido, não sendo comerciante ou industrial, nunca comprou nada ao sacador- -endossante das letras, base da execução - nem ao exequente, e, assim, improvada se tendo de haver a comercialidade substancial, não obstante constar da letra a expressão "transacções comerciais", como procedentes se têm de julgar os embargos opostos pela mulher desse executado.