Cumpre decidir.
O recurso «sub specie» tem por objecto um despacho proferido pelo relator no TCA-Norte.
Ora, o ETAF é claríssimo no sentido de que o STA, em sede de recursos incidentes sobre pronúncias dos TCA’s, só reaprecia acórdãos – e não despachos dos relatores («vide» o art. 24º, ns.º 1, al. g), e 2). O que bem se compreende, visto que o modo adequado de reacção contra os despachos dos relatores é a reclamação para a conferência (art. 27°, n.º 2, do CPTA).
Trata-se de uma regra básica de organização judiciária. A qual, dotada de inegável «vis legis», é insusceptível de ser revogada ou alterada mediante uma norma inserta numa portaria regente em matéria de custas – como é o caso do art. 33º, n.º 3, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/4 – dadas as conhecidas relações de hierarquia entre as fontes de direito.
Por outro lado, não colhe a ideia de que este art. 33°, n.º 3, se teria insinuado no ETAF através da cláusula geral acolhida no seu art. 24°, n.º 1, al. i) – onde se atribui competência à Secção do Contencioso Administrativo para conhecer «de outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei». E isto por duas razões, aliás óbvias: «primo», porque aquela portaria tem natureza meramente regulamentar, não sendo enquadrável na noção de «lei», prevista na alínea; «secundo», porque o art. 33°, n.º 3, prevendo «in genere» o recurso «em um grau», não alude especificamente à competência do STA.
Assim, é absolutamente seguro que o despacho ora acometido não é recorrível, pelo que existe deveras um obstáculo ao conhecimento do recurso (cfr. o art. 655° do CPC). E esta certeza prejudica a apreciação das demais razões que o recorrido esgrimiu em prol do mesmo resultado.
Resta enfrentar o problema da convolação. O despacho sob recurso foi comunicado às recorrentes por carta de 4/7/2016, presumindo-se a notificação delas em 7/7/2016 (art. 248° do CPC). Como o recurso entrou no TCA-Norte em 7/9/2016, não há dúvida que – descontadas as férias judiciais – ele foi apresentado no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo de dez dias (cfr. o art. 29°, n.º 1, do CPTA) de que as aqui recorrentes dispunham para reclamar para a conferência (art. 27°, n.º 2, do CPTA).
Assim, e de acordo com a jurisprudência habitual neste Supremo («vide», v.g., o aresto de 28/3/2012, proferido no processo n.º 618/11), a convolação pretendida pelas recorrentes afigura-se possível.
Porém, a efectivação dessa possibilidade depende de um requisito de ordem tributária, relacionado com o pagamento da multa e da penalização devidas (cfr. o art. 139°, ns.° 5 e 6, do CPC). Trata-se de um dever normalmente cumprível no tribunal «a quo», sob liquidação da secretaria, e cujo controle – posterior à questão de apurar se o recurso pode ser convolado – é da competência do TCA.
Nestes termos, acordam:
- a)Em não conhecer do presente recurso;
- b)Em convolar o recurso em reclamação para a conferência;
- c)Em ordenar a baixa dos autos ao TCA-Norte para que aí, caso se julgue satisfeita a referida responsabilidade tributária das reclamantes, se conheça da reclamação.
As custas do recurso ficam a cargo das recorrentes.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2017. - Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Francisco Fonseca da Paz.