IIIO direito
- -Como é sabido são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso.
- -Ora, sobressai das conclusões das alegações do recorrente que o mesmo pretende a anulação da deliberação social em causa e a revogação das decisões recorridas, argumentando existir desconformidade entre a 1ª versão da lista única para a eleição dos membros dos órgãos sociais da ré e a lista aprovada, no tocante a elementos do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral, o que violaria o disposto nos art.ºs 289 e 58 n.º 1 alínea c) do Cód. Soc. Com.
A parte contrária pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Que dizer?
Desde logo, que, nos termos da alínea c) do art.º 58 citado, são anuláveis as deliberações sociais que não tenham sido precedidas de fornecimento aos sócios de elementos mínimos de informação.
Prescrevem, por sua vez as alíneas a) e d) do n.º 1 do art.º 289 do mesmo código que, «1.º Desde a data da convocação da assembleia devem ser facultados à consulta dos accionistas, na sede da sociedade -:
- a)Os nomes completos dos membros dos órgãos da administração e de fiscalização, bem como da mesa da assembleia geral;
- b)Quando estiver incluída na ordem do dia a eleição de membros dos órgãos sociais, os nomes das pessoas a propor para o órgão da administração, as suas qualificações profissionais, a indicação das actividades profissionais exercidas nos últimos cinco anos, designadamente no que respeita a funções exercidas noutras empresas ou na própria sociedade, e do número de acções da sociedade de que são titulares.»
No caso, a ordem do dia incluía a eleição dos órgãos sociais da sociedade - ré, a saber -: a Administração e Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral, havendo apenas uma lista única, cuja 1.ª versão esteve à disposição dos senhores accionistas dentro do prazo legal de consulta (alínea d).
Como tal, convém começar por afirmar que não se vislumbra qualquer violação ao disposto na alínea c) do n.º 1 do citado art.º 58.
Com efeito, da convocatória para a A. Geral constavam todos os elementos de informação indispensáveis.
Igualmente se não vislumbra a pretendida violação da alínea d) do n.º 1 do art. 289 do Cód. Soc. Com.
Na verdade, segundo se preceituam as alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 278 do citado código, a administração e a fiscalização das sociedades anónimas podem ser estruturadas segundo uma de duas modalidades -:
- a)Conselho de administração e conselho fiscal;
- b)Direcção, conselho geral e revisor oficial de contas.
No caso em apreço, a sociedade - ré, ora recorrida, encontra-se estruturada nos moldes previstos na alínea a) que antecede.
Assim sendo, há que ter em linha de conta o preceituado nos artigos 373 a 389, 390 a 412 e 413 a 423, que aludem, respectivamente, à composição e regras de funcionamento, da assembleia geral, da administração e do conselho fiscal.
Delas ressalta a existência de autonomia e diferenciação, quer no tocante a composição e poderes, quer quanto à sua designação, quer no tocante às regras de funcionamento, de cada um dos órgãos da sociedade.
Donde, que o preceituado na alínea d) referida apenas diga respeito aos «nomes das pessoas a propor para o órgão da administração» (conselho de administração ou gerência) e não também, quanto aos nomes das pessoas a propor para membros dos demais órgãos sociais.
Aliás, se dúvidas houvesse no tocante à interpretação do constante dessa alínea, bastava confrontar o nela expresso com a redacção constante da alínea a) do mesmo normativo para se poder concluir com segurança que, se o legislador tivesse querido abranger todas as pessoas a propor para membros dos órgãos sociais (e não apenas somente as atinentes ao órgão de administração), tê-lo-ia dito expressamente, nos termos constantes da alínea a).
De resto, compreende-se a maior a maior exigência do legislador no tocante ao órgão da administração, atentos os poderes que lhe são conferidos, desse modo ficando preenchida a razão de ser de norma, qual seja - a de pretender que os accionistas tenham quanto possível, conhecimento das qualidades das pessoas em quem vão votar (vide, entre outros, sobre o direito à informação dos accionistas, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 09-07-98 e 06-04-00, respectivamente, no B.M.J. - 479, pág. 627 e sgs e 496, págs. 279 e sgs e a doutrina neles citada).
Resumindo diremos que -:
A expressão - "os nomes das pessoas a propor para órgão da administração" - deve ser entendida no sentido de que apenas diz respeito ao órgão de administração em si (conselho de administração e, ou de gerência) e não também os demais órgãos sociais das sociedades anónimas.
Improcedem, assim, desta forma e modo as conclusões das alegações do recorrente.
IVface ao exposto decide-se negar revista.
Custas pelo recorrente
Lisboa, 19 de Setembro de 2002
Diogo Fernandes,
Miranda Gusmão,
Sousa Inês.