I- A violação do dever conjugal de coabitação, sem mais, não caracteriza uma ofensa grave à personalidade moral do cônjuge abandonado, não sendo apenas através do facto de este ser pessoa de sensibilidade moral que a saída do outro do domícilio conjugal permitiria qualificar de grave a ofensa.
II- Para tanto, seria necessária a concorrência de circunstâncias várias, designadamente as que interferissem com a posição social do cônjuge no local em que o abandono ocorresse.
III- Ignorando-se também as circunstâncias que levaram a ré a sair do domicílio conjugal, bem pode admitir-se que tal acto se justificasse, além de não poder concluír-se pela impossibilidade da vida em comum dos cônjuges, não sendo assim de decretar o divórcio.