I- Considerando o conteúdo funcional, o regime de recrutamento e a posição salarial, a categoria de chefe de serviços de administração escolar deve, para efeitos de oposição ao concurso para chefe de repartição (artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei nº 265/88, de 28 de Julho), ser assimilada à de chefe de secção.
II- Compete aos júris dos concursos da função pública, no respeito dos princípios e preceitos legais e dos parâmetros definidos no respectivo aviso de abertura, adoptarem os critérios e fórmulas de avaliação que entendam melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prover , estando o poder de controlo do tribunal limitado à ocorrência de erros grosseiros na actuação do júri ou à adopção, pelo mesmo, de critérios manifestamente inadequados.
III- Não configura adopção de critério manifestamente inadequado o relevo dado, na ponderação do factor "qualificação e experiência profissionais", no âmbito da avaliação curricular, ao tempo de serviço de funções na carreira administrativa (incluindo o tempo de chefia de secção), conjugado com outros aspectos tidos por relevantes, designadamente a variedade das áreas em que aquelas funções se desenvolveram; a não ponderação autónoma do tempo de serviço como chefe de secção não se apresenta como "erro grosseiro", desde logo porque o desempenho destas funções não é legalmente considerado como fundamental para o provimento do lugar de chefe de repartição, podendo ser opositores ao concurso funcionários que nunca exerceram tais funções.
IV- A aplicação a todos os candidatos, no âmbito da apreciação da qualificação e experiência profissionais, de um "índice de dispersão qualitativa", em função das variáveis "número de louvores", "número de áreas administrativas desempenhadas" e "número de tarefas relevantes efectuadas", cuja ponderação foi justificada pelo júri por serem factores idóneos a evidenciarem "excepcionais exigências em complexidade, utilidade e importância para a consecução das atribuições cometidas ao novo cargo e que reflectirão visivelmente o mérito do candidato, entendendo-se este como a capacidade demonstrada pelo funcionário para o desempenho das funções da categoria a que concorre", não viola os princípios da igualdade, da justiça, da proporcional idade e da objectividade.
V- Não padece de falta de fundamentação o relatório da entrevista profissional de selecção, onde, após se recordar o objectivo que a lei assinala à mesma prova e de definido o conteúdo profissional do lugar a prover, se explica, com detalhe, o "procedimento metodológico" adoptado para a determinação e avaliação das capacidades e aptidões dos candidatos, se especificam os grupos de questões que a todos foram colocadas, se enunciam os factores a ponderar na entrevista e a classificação a atribuir a cada um deles, e, depois, relativamente a cada um dos candidatos, se relata, com pormenor, o modo como decorreu cada entrevista, desde a postura evidenciada à variedade e profundidade da experiência profissional e dos conhecimentos revelados.
VI- Não existe incongruência na fundamentação de informação elaborada na sequência da resposta apresentada pelo recorrente em sede de audiência dos interessados pelo facto de, apesar de nessa informação se reconhecer que no relatório da entrevista profissional de selecção o respectivo autor terá emitido uma ou outra consideração marginal irrelevante, se concluir pela improcedência do vício imputado pelo recorrente a esse relatório (falta de fundamentação das classificações parcelares ).