I- Tendo o arguido cumprido todas as formalidades inerentes ao envio por telecópia do requerimento para abertura de instrução e exibido o " relatório " que diz corresponder a essa telecópia, donde consta que foi expedida e recebida dentro do prazo legal fixado no artigo 287 n. 1 - alínea a) do Código de Processo Penal, não se lhe pode imputar a deficiência do funcionamento dos serviços judiciais ou do sistema de transmissão legalmente aceite, no caso de a telecópia não constar dos registos da secretaria e não ter sido junta ao processo ( mas apenas o original, recebido no prazo do artigo 4 n. 3 do Decreto-Lei 28/92, de 27 de Fevereiro ).