2. - Motivação de facto
Para efeitos de decisão do mérito da instância recursória, importa atender tão só à factualidade que resulta do relatório do presente acórdão.
3- Motivação de Direito
3.1.- Se o tribunal a quo é, ou não, o competente em razão da matéria para conhecer da presente acção, e que pelos apelantes foi intentada.
Como vimos supra, considerou o tribunal a quo que, em face do respectivo pedido e respectiva causa petendi, impunha-se considerar que para conhecer da acção não era o tribunal de Família o competente, em razão da matéria, entendimento este que os Autores e ora apelantes não subscrevem, antes sustentam que, em face do disposto no n.º 1 alínea b), do Artigo 122º da Lei n.º 62/2013, forçoso é concluir que é efectivamente o Juízo de Família e Menores de Cascais o competente para conhecer e julgar da acção que intentou .
Já para o tribunal a quo, e em sede de fundamentos invocados a ancorar a decisão proferida, aduz no essencial que “nem o art. 122° da LOSJ, nem o C.P.C, atribuem competência ao tribunal de Família para conhecer da presente acção”.
Por outra banda, e em anterior acção pelos mesmos e ora apelantes intentada com o mesmo objecto e que correu termos em Juízo Local Cível de Cascais, veio o tribunal a considerar-se incompetente em razão da matéria para apreciar a acção de reconhecimento de união de facto, para tanto considerando que para o efeito a competência cabia ao tribunal de Família.
Quid júris ?
Como é consabido, a competência dos tribunais, na ordem jurídica interna, reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território, e fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei ( cfr. artºs 37º e 38º, ambos da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO – e artº 60º, do Cód. de Processo Civil ).
Por outro lado, como é entendimento uniforme da “melhor” doutrina (1) e jurisprudência, é em face do pedido formulado pelo autor e pelos fundamentos ( causa petendi ) em que o mesmo se apoia, e tal como a relação jurídica é pelo autor delineada na petição inicial ( quid disputatum ou quid dedidendum ), que cabe determinar/aferir da competência do tribunal para de determinada acção poder/dever conhecer , sendo para tanto irrelevante o juízo de prognose que, hipoteticamente, se pretendesse fazer relativamente á viabilidade da acção, por se tratar de questão atinente com o mérito da pretensão. (2)
Depois, nos termos do artigo 40º, nº1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, mister é outrossim não olvidar que a competência dos tribunais da ordem judicial é residual ( os tribunais judiciais são competentes para as causas não legalmente atribuídas aos tribunais de outra ordem jurisdicional ), sendo que, a mesma - competência - fixa-se , como vimos já, no momento em que a acção se propõe. (3)
Ou seja, e em sede de síntese conclusiva (4), sendo em atenção à matéria da lide, ao acto jurídico ou facto jurídico de que a acção emerge, que importará aferir se deve a acção correr termos pelo tribunal comum ou judicial (5), ou , ao invés, por um tribunal especial , e sendo o primeiro o tribunal regra [ porque goza de competência não discriminada, incumbindo-lhe apreciar e decidir todas as causas que não forem atribuídas pela lei a alguma jurisdição especial, ou outra ordem jurisdicional ], então a competência dos tribunais judiciais determina-se por um critério residual ou por exclusão de partes [isto é, não existindo disposição de lei que submeta a acção à competência de algum tribunal especial, cai a mesma inevitavelmente sob a alçada de um tribunal judicial ] .
É que, como refere expressis verbis o artº 40º, nºs 1 e 2, da LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO, “ Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, e ,“A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada “.
Logo, também no âmbito dos tribunais comuns ou judiciais ( os quais compreendem os tribunais de competência territorial alargada e os tribunais de comarca, cfr. artº 33º, da LOSJ ), competindo aos juízos locais cíveis e de competência genérica a tramitação e decisão das causas que não sejam atribuídas a outros juízos especializados ou a tribunal de competência territorial alargada ( cfr. artigo 130º da LOSJ ), é outrossim a competência dos juízos cíveis e de competência genérica definida por via residual [ cabendo-lhes a competência material caso a acção não seja da competência dos juízos especializados ].
De resto, pacífico e consensual é que a competência material é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual, e , segundo o critério referido em segundo lugar, serão da competência dos juízos cíveis e de competência genérica todas as causas que não sejam legalmente atribuídas a juízo especializado.
Em suma, e no essencial, mostra-se assim a Lei N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO em perfeita consonância [ como se exige ] com a Constituição da República Portuguesa, rezando designadamente o respectivo artº 211º, no seu nº 2, que “ Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinada”, e , bem assim, com o Código de Processo Civil, cujo art.º 65.º reza que “ As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada”.
Isto dito, é consabido que os juízos de família e menores de juízos de competência especializada - dos tribunais de comarca - se tratam, conforme o disposto nos artºs 40º, nº 2 e 81º, nºs 1 e 3, alínea g), ambos da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO , dispondo v.g. o artº 122º, do mesmo diploma legal, e sob a epígrafe de “Competência relativa ao estado civil das pessoas e família “, que :
1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:
- a)Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
- b)Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
- c)Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;
- d)Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
- e)Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966;
- f)Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
- g)Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família.
2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos”.
A questão que de seguida importa elucidar é a de saber se pertinente é integrar a presente acção em uma das alíneas do nº1, do artº 122º [ apesar de estar a competência dos juízos de família e de menores, distribuída também pelos artigos 123.º e 124.º, da LOSJ ] , acabado de transcrever.
Ora, antes de mais, e em face do pedido pelos AA atravessado nos autos [ seja judicialmente reconhecido que o Autor manifestou a sua vontade em ser português e, bem assim, que os Autores vivem em união de facto há mais de três anos ], recorda-se que reza o artº 14º, nos respectivos nºs 2 e 4, do DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro [ REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA ], que “ O estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, se quiser adquirir a nacionalidade deve igualmente declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto”, sendo “a declaração instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do nacional português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto”.
Também a Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro [ LEI DA NACIONALIDADE ], no seu artº 3º, estabelece que “ O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio” (nº1), e que, o mesmo estrangeiro que à data da declaração de nulidade ou anulação do casamento “viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após acção de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível” ( nº 3).
Ou seja, nos termos estabelecidos na denominada Lei da Nacionalidade, apenas em caso de união de facto e para efeitos de aquisição da nacionalidade, se exige o reconhecimento da referida situação por via judicial, pois que, já no casamento vale o próprio assento como prova documental bastante. (6)
Por sua vez, dispõe o artº 1º, nº2, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio [ diploma que adopta medidas de PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO ], que “A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”.
Perante o acabado de expor, temos assim que a acção pelos apelantes intentada tem subjacente o propósito de ambos de darem cumprimento ao disposto no artº 14º, do DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro [ REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA ], que não ao artº 3º, da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro [ LEI DA NACIONALIDADE ], ou seja, assenta na exigência legal plasmada na parte final do nº2, do aludido artº 14º, relacionada com o reconhecimento judicial da situação de união de facto.
Ademais, mostra-se ainda a acção intentada em consonância com o disposto no artº 2º-A, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio [ reza o respectivo nº 1, que “ Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível”], sendo necessário o recurso à acção judicial de simples apreciação positiva (ou de mera declaração positiva), como o refere Marta Costa (7).
Será então a referida acção, como supra se questionou, susceptível de integrar a previsão de uma das alíneas do nº1, do artº 122º da LOSJ , maxime da alínea b) ou g) , porque as demais e manifestamente não têm qualquer conexão com a causa petendi da acção pelos AA intentada ?.
Ora, começando pela alínea
b) [ Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum ], e estando o respectivo cerne direccionado para a tramitação de acção com a natureza de Processo de jurisdição voluntária, a verdade é que não se descobre no título XV [ “Dos processos de jurisdição voluntária” ] do Código de Processo Civil, ou em legislação avulsa, um qualquer procedimento de jurisdição voluntária que tenha por objecto a apreciação e o reconhecimento judicial ( a se ) de uma situação de união de facto.
É que, como com total pertinência esclarece António José Fialho (8), “com excepção das questões relativas à casa de morada de família dos unidos de facto ou daqueles que vivem em economia comum ( art. 3.º, al. a), e 4.º, da Lei n.º 6/2001 e art. 4.º, al. d), e 5.º da Lei n.º 7/2001 ), o exercício de outros direitos previstos nos diplomas que regulam as medidas de protecção da união de facto e da economia em comum não se integram em nenhum dos procedimentos de jurisdição voluntária previstos no Código de Processo Civil ou noutros diplomas estabelecendo procedimentos a que sejam aplicáveis as regras do processo civil previstas para os processos de jurisdição voluntária”.
Acresce que, não se vê sequer qualquer razoabilidade de sujeitar a acção pelos AA intentada e em razão da natureza do seu objecto , ao critério de julgamento a que alude o artº 987º, do CPC [ “Nas providências a tomar, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna” ], ou, também à possibilidade plasmada no artº 988º do mesmo diploma legal, a saber, a de as resoluções puderem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração.
Restando aferir da pertinência de a acção pelos AA intentada poder integrar a previsão da alínea g), do nº1, do artº 122º da LOSJ, recorda-se que é a jurisprudência de alguma forma consensual que o conceito de estado civil na mesma aposto se tem de entender como usado/empregue no seu sentido restrito. (9)
Ou seja, e como se conclui no aludido Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24/4/2016, ao aludir, na alínea g) do nº 1 do art. 122º da Lei 62/2013, a acções relativas ao estado civil das pessoas, o legislador utilizou essa expressão - na sua acepção mais restrita - atendendo ao seu significado na linguagem corrente e apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, introduzindo a citada alínea, de carácter mais genérico e abrangente, no sentido de abranger toda e qualquer acção que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida.
Mas, mais decisiva na resolução da questão que vimos esmiuçando, é a constatação [ a que chega o STJ no seu Ac. de 13-11-2012 ] de que os Tribunais de Família [ desde o momento em que foram criados pela Lei nº 4/70 de 29/4 e vieram a ser regulamentados pela primeira vez, pelo Decreto-Lei nº 8/72 de 7/1, e até à LOFTJ ] se mostram pensados/vocacionados para o conhecimento de acções que versem o ramo do Direito Civil do Direito da Família, ou seja, a longa tradição já sedimentada é a de conferir a competência daquele tribunal de competência especializada às acções em que há lugar à aplicação de normas de Direito da Família.
Ora, sendo pacífico que em acções relativas às situações de união de facto se aplicam normas de Direito da Família [ nomeadamente, as previstas nos artºs 1793º ( este ex vi do artº 4º, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio ) e 2020º , ambos do Cód. Civil ], “ embora no conceito de família alargada pela evolução das condições sócio-familiares”, daí a pertinência de integrar a presente acção a previsão da alínea g) do nº 1 do art. 122º da Lei 62/2013.
Por último, e a reforçar o acabado de concluir, pertinente se mostra outrossim o entendimento sufragado no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 5/2/2015 (10), no sentido de que terá o legislador certamente pretendido abranger o “ carácter fluído e flexível que hoje caracteriza a vida familiar, uma vez que esta não se restringe ao laços decorrentes do casamento, como sucede quando os progenitores não estão casados entre si, podendo essa relação ser ou não estável (…)” , e sabendo-se que se está “perante uma diversidade constitutiva da família e de distintos níveis de relacionamento da vida em família, que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem vindo a reconhecer a partir do artigo 8.º da CEDH “, razão porque “a leitura mais consistente do segmento normativo em causa ao referir-se a “outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família” se reporta às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto (…) de modo a individualizar ou a concretizar a situação jurídica pessoal familiar, tendo em atenção a natureza complexa e multinível que actualmente tem a família.
Em face de tudo o acabado de expor, mal andou, portanto, o tribunal a quo em julgar como julgou, devendo em consequência a decisão apelada ser revogada, e prosseguir a competente tramitação dos autos.
Procedem, portanto, as conclusões recursórias.
4.- Concluindo e sumariando ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC).
- 4.1.- A acção intentada com vista à obtenção do reconhecimento judicial da situação de união de facto , nos termos e para efeitos dos nºs 2 e 4, do artº 14º, do DL n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro [ REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA ], integra a previsão do artº 122º,nº1, alínea g), da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO;
- 4.2- É que, ao aludir a referida alínea g) do nº 1 do art. 122º da Lei 62/2013, a acções relativas ao estado civil das pessoas, o legislador utilizou tal expressão - na sua acepção mais restrita - atendendo ao seu significado na linguagem corrente e apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, e , com o sentido e desiderato de abranger toda e qualquer acção que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida.