Face à entrada fora de prazo do pedido de aclaração
(art. 153 Cód. Proc. Civ.) e tendo mesmo assim sido aclarado o sentido dos despachos, uma vez que o despacho de aclaração faz parte integrante do despacho aclarado (art. 670 n. 2 Cód. Proc. Civ.), é a partir dele que começa a correr o prazo para a reclamação
(n. 3 do artigo).
Tendo os recorrentes o ónus de apresentar um documento em falta, a haver demora da entidade que o devia emitir, cumpria àquelas lançar mão do processo previsto no artigo 82 e seguintes da L.P.*