Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I - O Centro Distrital de Segurança Social de Braga, não se conformando com o despacho do Mmo. Juiz “a quo” do TAF de Braga que não ordenou a continuação da execução para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito com a venda do bem penhorado, dele vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- A.O Recorrente reclamou créditos por contribuições e respectivos juros de mora no processo executivo e apensos supra identificado.
- B.Atendendo que o Executado procedeu ao pagamento da quantia exequenda, o Recorrente requereu, ao abrigo do art.º 920.º, 2 do CPC, o prosseguimento da execução para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito, C. requerimento este que foi indeferido.
- D.Não pode o Recorrente concordar e conformar-se com a decisão proferida. Na verdade,
- E.na ausência de regulamentação do CPPT da questão em apreço, o julgador deverá socorrer-se de legislação análoga, que no caso em apreço, de acordo com o disposto no art.º 2.º do CPPT, será o CPC.
- F.Na verdade, não estando regulado o prosseguimento da execução antes da venda no CPPT (mas também este diploma o não afasta ou proíbe), deverá o julgador, que não pode, por este motivo, abster-se de julgar, aplicar aos autos o disposto no CPC, G. permitindo ao ora Recorrente ocupar o lugar de Exequente e H. consequentemente diligenciar no sentido da venda do imóvel que se encontrava penhorado, com vista à verificação e graduação do seu crédito.
- I.Pelo exposto, e, salvo melhor opinião, a douta sentença recorrida incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação do art.º 2.º CPPT e 920.º CPC.
Termos em que,
Deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo com as devidas consequências legais, como é de Justiça.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - É do seguinte teor o despacho recorrido:
«Em 15/12/2006, foi proferida sentença nestes autos, segundo a qual se decretou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em virtude de se encontrar paga a quantia exequenda. Essa decisão foi notificada às partes.
O «Centro Distrital da Segurança Social» apresenta agora um requerimento mediante o qual solicita a continuação da execução nos termos do artigo 920.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar e decidir.
Para além do n.º 2 do artigo 920.º referir que o credor tem dez dias contados da notificação da extinção da execução e não do processo de Verificação e Graduação de Créditos que é um apenso à execução, determina o n.º 3 do artigo 265.º do Código de Procedimento e Processo Tributário que: «O pagamento não sustará o concurso de credores se for requerido após a venda e só terá lugar, na parte da dívida exequenda não paga, depois de aplicado o produto da venda ou o dinheiro penhorado no pagamento dos créditos graduados».
Desta forma, a execução apenas poderia continuar caso o pagamento tivesse sido realizado após a venda. Conforme é sabido, nestes autos o pagamento foi efectuado antes da venda e esta dada sem efeito.
Assim, verifica-se na execução fiscal uma especificidade em relação à execução tramitada no processo comum, pelo que não é possível ordenar a continuação da execução conforme requer a Segurança Social.
Face ao exposto, não se ordena a continuação da execução para cobrança dos créditos da Segurança Social.
Notifique.
Braga, 18/01/2007.»
III - Vem o presente recurso interposto do despacho do Mmo. Juiz do TAF de Braga que não ordenou a continuação da execução para cobrança dos créditos reclamados pela Segurança Social por considerar que, face ao que dispõe o n.º 3 do artigo 265.º CPPT, a execução apenas poderia continuar caso o pagamento da dívida exequenda tivesse sido efectuado após a venda e não antes conforme sucedeu neste caso.
Entende o recorrente, porém, que não estando a situação em apreço prevista no CPPT (prosseguimento da execução a requerimento de credor reclamante apesar do pagamento da dívida exequenda antes da venda) deveria o Mmo. Juiz “a quo” ter aplicado subsidiariamente o n.º 2 do artigo 920.º CPC.
A questão que é, assim, objecto do presente recurso é a de se saber se, efectuado o pagamento da dívida exequenda em processo de execução fiscal antes da venda, o processo de verificação e graduação de créditos pode prosseguir a requerimento de credor reclamante.
A esse respeito, o que estabelece o n.º 3 do artigo 265.º CPPT é que «o pagamento não sustará o concurso de credores se for requerido após a venda e só terá lugar, na parte da dívida exequenda não paga, depois de aplicado o produto da venda ou o dinheiro penhorado no pagamento dos créditos graduados».
Ora, como se diz no acórdão de 15/2/07 desta Secção, proferido no recurso 1065/06, “se nesta norma se diz que «o pagamento não sustará o concurso de credores se for requerido após a venda» é porque se for requerido antes da venda o sustará, pois, se assim não fosse, não se compreenderia a inclusão daquela condição».
Por outro lado, também não colhe o argumento do recorrente quando diz que, na ausência de regulamentação desta matéria no CPPT, se deveria aplicar subsidiariamente o disposto no CPC.
Com efeito, não estamos perante um caso omisso mas sim perante um regime especial para o prosseguimento das execuções fiscais nos casos de pagamento da dívida exequenda, que é diferente do previsto no n.º 2 do artigo 920.º CPC para as execuções comuns, e que, por ser especial, se aplica preferencialmente no seu domínio específico de aplicação.
Donde, em processo de execução fiscal, se for efectuado o pagamento da dívida exequenda antes da venda, não se sustará o concurso de credores, antes se impondo a extinção da instância no processo de verificação e graduação de créditos por inutilidade superveniente da lide, como, de resto, foi decidido no caso em apreço.
Razão por que o despacho recorrido, que assim decidiu, nenhuma censura nos merece.
IV - Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 15%.
Lisboa, 27 de Junho de 2007. - António Calhau (relator) – Baeta de Queiroz – Brandão de Pinho.