I- Em princípio, o cabeça de casal é obrigado a apresentar as contas a todos os interessados na partilha.
II- As contas destinam-se essencialmente a aprovar o saldo e a distribui-lo pelos herdeiros, na proporção dos respectivos quinhões.
III- Se, por acordo dos herdeiros, os rendimentos da herança foram afectos aos custos de assistência do próprio cabeça de casal, cônjuge supérstite, esse acordo é válido, dizendo respeito a direitos disponíveis.
IV- Assim, porque todos os rendimentos da herança são entregues a uma Instituição de assistência que trata do cabeça de casal, não há saldo a aprovar ou dividir pelos interessados, sendo inútil a apresentação de contas.