O direito
A questão fundamental que se suscita nas conclusões da recorrente é a de saber como qualificar o convite da recorrida à recorrente para preferir pelo preço de 3.500.000$00, juntamente com a resposta desta a aceitar esse convite.
Na doutrina defende-se, una voce, que esse circunstancialismo integra um contrato promessa, com as respectivas consequências. (1)
O convite feito pela recorrida à preferente não é verdadeiramente um convite para preferir, porque este pressupõe que haja um projecto de venda a terceiro com as respectivas cláusulas (2) ; é, antes, um convite a contratar (3) e se o beneficiário da preferência responde que aceita, conclui-se um contrato promessa.
Efectuado este percurso, e cumprindo as partes o acordado, já não se torna necessário recorrer ao mecanismos do art. 1410.º, 1 do CC, que permite o exercício do direito de preferência a quem o tenha e ao qual se não tenha dado "conhecimento da venda...."
Efectuada a proposta pelo obrigado a oferecer a preferência e aceite pelo respectivo beneficiário, não pode aquele dar o dito por não dito, alegando que já não pretende vender, ou, como no caso dos autos, trespassar o estabelecimento comercial.
É que o art. 230.º do CC impõe-lhe a irrevogabilidade da proposta (4) .
É isso mesmo que se estatui no art. 1458.º, 2 do CPC, quando ocorre notificação para a preferência judicial, em que a resposta positiva do notificado vincula à celebração do contrato.
Se assim acontece na notificação judicial, nada impede que concluamos da mesma forma no caso da notificação extrajudicial porque tanto naquela como nesta estamos em presença de semelhante circunstancialismo fáctico: em ambos os casos se comunica ao notificado o preço e as restantes cláusulas do contrato projectado. (5)
Para além da doutrina, também a jurisprudência maioritária segue este entendimento. (6)
O acórdão recorrido não segue esta jurisprudência, defendendo que "comunicação para preferir é apenas isso: dar conhecimento do projecto de venda e respectivas cláusulas- promessa de contratar é a convenção, o acordo de vontades, pela qual se obriga a celebrar certo contrato".
Seguiu o acórdão a doutrina expendida no ac. da RP de 11.3.96 (7) que doutrina que o direito de preferência só se radica no seu titular por causa e no momento da alienação e, por isso, tal direito não ocorre se o obrigado à preferência não efectuar a venda.
Contudo, este acórdão, embora muito bem fundamentado, veio a ser revogado pelo Ac. do STJ de 7.10.97, proferido na revista 246/97, que seguiu o entendimento maioritário acima referido.
Por outro lado, o direito que nasce para o notificado, após lhe ter sido feita a comunicação a que alude o art. 416.º, 1 do CC, à qual ele respondeu afirmativamente, não constitui o exercício do direito de preferência a que alude o art. 1410.º do CC, base do raciocínio imanente ao citado Acórdão.
Este normativo pressupõe, para ser intentada a acção de preferência, que não se dê conhecimento do projecto da venda ao beneficiário e, no caso dos autos, tem-se em vista a comunicação do projectado negócio, indicando-se o seu valor e convidando-se o preferente a "pronunciar-se" em 15 dias.
Estamos, portanto, em face de uma proposta aceite, qualificando assim tais declarações de vontade; não estamos a apreciar o exercício do direito de preferência do titular a quem se não deu conhecimento do negócio.
Embora, não seja o lugar próprio para a confissão da parte, foi isto que entendeu a recorrida, ao considerar que tinha estado na intenção das partes a celebração de um contrato promessa.
Acrescenta que, posteriormente, a recorrida desistiu do trespasse e que, comunicando-o à recorrente, esta aceitou essa desistência.
Mas isso não é verdade porque a questão foi submetida a julgamento e o respectivo facto foi dado como não provado. (8)
Por isso, nada mais haveria a fazer do que declarar, por via judicial, o referido trespasse.
Sucede, no entanto, que o preço do trespasse não está consignado em depósito, o que determina a improcedência da acção.
Com efeito, dispõe o art. 830.º, 5 (9) : "no caso de contrato em que ao obrigado seja lícito invocar a excepção de não cumprimento,(10) a acção improcede, se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal."
É certo que o tribunal não fixou prazo à requerente para consignar em depósito o preço do trespasse, mas, para tal efeito, deveria a recorrente ter requerido esse depósito.
No caso do art. 1410.º 1 do CC, o A. deve depositar o preço devido nos quinze dias seguintes à propositura da acção e, no caso da notificação judicial avulsa, (11) "feita a declaração, se nos 20 dias seguintes não for celebrado o contrato, deve o preferente requerer, nos 10 dias subsequentes, que se designe dia e hora para a parte contrária receber o preço por termo no processo...."
E, no caso dos autos, face ao disposto no art. 830.º, 5 citado, deveria a A. ter requerido a consignação em depósito dos 3.500.000$00 do trespasse.
Não o tendo feito, a acção tem que improceder.
Mesmo que se entendesse que deveria ser o tribunal a notificar a A. para tal efeito, a nulidade derivada dessa omissão, deveria ter sido suprida a requerimento da A. na primeira intervenção que tivesse no processo, como resulta do disposto no art. 205, 1 do CPC.
Do exposto, resulta também que os 3.500.000$00 deveriam ter sido consignados em depósito e não "desmobilizados ...na expectativa da concretização do contrato de trespasse...".
Não pode, por isso, julgar-se procedente a acção sem haver consignação em depósito do preço do trespasse.
Acrescente-se, também que a "desmobilização" dos 3.500.000$00 não é consequência adequada da acção da R. nem daí resultam provados quaisquer danos para a A., como se refere no Acórdão sob recurso.
Por isso, nenhuma indemnização lhe cabe por essa razão.
Do decidido resulta ainda prejudicado o pedido subsidiário de indemnização por culpa in contrahendo.
Confirma-se, por isso, o Acórdão recorrido, embora por fundamento diverso.