22. O Direito
O Recorrente discorda do despacho do Exmº Juiz do T.A.C. de Coimbra que indeferiu o seu reqtº de remessa do Processo ao T. Judicial da Comarca de Lisboa, após ter sido declarada a incompetência do Tribunal administrativo para apreciar a questão, por versar matéria da competência dos T. Comuns.
Para assim decidir, o Exmº Juiz a quo, considerou que era aplicável ao caso o disposto no artº. 105º, nº 2 do C. P. Civil, por força do artº 4º, nº 4 da L.P.T.A., pelo que, não tendo a recorrida dado o seu acordo à requerida remessa do processo ao T. Comum, a mesma não poderia ser ordenada.
O Recorrente sustenta, em síntese, no presente recurso jurisdicional, que o disposto no citado preceito do Código do Processo Civil é inaplicável ao caso, pois o artº 4º, nos 1 e 3 da L.P.T.A. contém regulamentação especial e integral da matéria.
Invoca, em abono da tese defendida, a doutrina do acórdão deste S.T.A., de 26-9-00, rec. 46.133.
Não tem, porém, razão.
De facto:
Dispõe o artº 4º da L.P.T.A.:
ARTIGO 4.º
(Petição a tribunal incompetente)
1 – Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, pode o demandante, no prazo de 14 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente.
2 – No caso de incompetência em razão do território, o processo é oficiosamente remetido ao tribunal competente.
3 – Em qualquer dos casos, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo de entrada.
4 – Fora do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal é aplicável o disposto na lei de processo civil.
É de linear clareza que os três primeiros números do preceito só podem reportar-se aos casos em que continue a ser competente para apreciar o processo um Tribunal da jurisdição administrativa.
Se assim não fosse, ficaria sem conteúdo útil o preceituado no nº 4 do preceito em análise.
No acórdão proferido no recurso 46.133, invocado pelo Recorrente em seu favor, estava em apreciação recurso contencioso da competência do Supremo Tribunal Administrativo, para cujo conhecimento se declarou incompetente o Tribunal Administrativo de Círculo. Logo, estavam em causa dois tribunais de jurisdição administrativa (um competente, outro incompetente), o que, sem necessidade de mais considerações, demonstra, desde logo, que a situação não tem a ver com a que foi objecto do despacho recorrido.
Na situação aqui em causa, aplica-se o preceituado no Código do Processo Civil, como inequivocamente resulta do nº 4 do artº. 4º da L.P.T.A.
Ora, o artº. 105º, nº 2 do C. P. Civil pressupõe o acordo das partes quanto ao aproveitamento dos articulados para que possa haver a remessa do processo ao Tribunal competente, conforme pacificamente tem sido interpretado pelos processualistas mais autorizadas (V. Alberto dos Reis, Comentário ao Código do Processo Civil, Vol I, 2º ed. pág. 319 e segs e, C. P. Civil Anotado 1º Vol. pág. 243, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual do Processo Civil pág. 232). Ver ainda no mesmo sentido o ac. do S.T.J. de 25.10.96, p. 969 008, disponível na INTERNET.
Face ao exposto, nenhuma censura merece a decisão recorrida que, em face da inexistência de acordo das partes, não ordenou a remessa do processo ao T. Comum, nos termos do artº 4º, nº 4 da L.P.T.A. e 105º nº 2 do C. P. Civil.
3. Nestes termos, improcedendo todas as conclusões das alegações acordam em negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida.
Custas, pelo Rte fixando-se:
Taxa de justiça: 200 €
Procuradoria: 100 €
Lisboa, 19 de Maio de 2004
Maria Angelina Domingues – Relatora - J Simões de Oliveira -
Madeira dos Santos