IIIO DIREITO
São dois os recursos interpostos, um pela autoridade recorrida, do despacho saneador e o outro pelos recorrentes, da sentença.
Quanto ao recurso interposto do despacho saneador:
Considera a autoridade recorrida que o despacho saneador viola os artº843º e 845º do Código Administrativo, visto que todos os vícios invocados pelos recorrentes podiam nele ser conhecidos com segurança, sem necessidade de organização de questionário e produção de prova que, assim, seria inútil, para um julgamento consciencioso.
Dispõem os citados preceitos:
Artº843º - «Junta a contestação ou decorrido o prazo para ela, o auditor, no prazo de 15 dias, proferirá despacho saneador, apreciando se as partes são legítimas e estão devidamente representadas e resolvendo as questões prévias prejudiciais que possam obstar ao conhecimento do fundo da questão, se o processo já fornecer elementos para a decisão, ou diferindo-a para a sentença final, no caso contrário.»
Artº845º - «Quando no recurso se alegar matéria de facto e o processo houver de prosseguir, o auditor, no próprio despacho saneador, especificará os factos que considera confessados, admitidos por acordo das partes ou provados por documentos e elaborará conjuntamente um questionário em que fixe, por ordem numérica, os pontos de facto controvertidos cujo apuramento interesse à resolução do recurso, ordenando por fim que as partes apresentem o rol de testemunhas e requeiram a produção de prova por quaisquer outros meios admitidos em juízo.»
Estes preceitos, são, de facto, aplicáveis aos recursos contenciosos da competência dos tribunais administrativos de círculo, previstos nas alíneas c), d) e j) do nº1 do artº51º do ETAF (cf. artº24º da LPTA).
Estes preceitos correspondem aos art.º 510º, nº1, alíneas a) e b) e 511º do CPC, no processo civil.
Com efeito, dispõe o nº1 do art.º 510º do CPC, que:
«Findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar, o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado a:
- a)Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
- b)Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
E o artº511º do CPC, que:
- 1.O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida.
- 2.As partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade.
- 3.O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.»
Só que, nos termos do nº4 do artº510º (corresponde ao nº5 do artº510º na redacção anterior à actual), «Não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão da matéria que lhe cumpra conhecer.»
Este preceito legal, tal como, de resto, os citados nº2 e 3 do artº511º do CPC, aplicam-se, supletivamente, no recurso contencioso autárquico da competência do TAC, “ex vi” do artº102º da LPTA.
Assim, há que entender-se que não cabe recurso do despacho saneador que, em recurso contencioso autárquico interposto no TAC, relegue para a sentença final o conhecimento da matéria que lhe cumpre conhecer.
Consequentemente, o recurso do despacho saneador não devia ter sido admitido pelo Mmo. Juiz “ a quo”.
Mas o facto de o ter sido, não impede este Tribunal de decidir o contrário, já que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e regime, não vincula o Tribunal superior, como decorre do nº4 do artº687º do CPC.
Termos em que, se não toma conhecimento do recurso, porque inadmissível.
Quanto ao recurso da sentença:
Discordam os recorrentes da sentença proferida pelo Mmo. Juiz, por entenderem que a mesma padece de erro de julgamento, quanto aos invocados vícios de nulidade do acto recorrido e de violação dos artº58º (e não 68º) e 73º do RGEU, mas se assim não for entendido, deve ser declarada nula, nos termos das alíneas b), c) e d) do nº1 do artº668º do CPC.
Pese embora a ordem dos vícios imputados à sentença recorrida nas conclusões das alegações do recorrente, começaremos por conhecer, em primeiro lugar, da pretendida nulidade da sentença e só depois do invocado erro de julgamento, já que uma sentença nula não produz quaisquer efeitos.
Nulidade da sentença recorrida - conclusão B):
Entende o recorrente que a sentença recorrida é contraditória nos seus próprios termos e que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão, pelo que está ferida da nulidade da alínea c) do nº1 do artº668º do CPC, no que tange ao vício de nulidade absoluta do acto recorrido, invocado pelos recorrentes.
Bem como igualmente não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, entendendo que o Mmo. Juiz a quo deixou também de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, pelo que está ferida das nulidades previstas na alínea b) e d) do mesmo preceito legal.
Vejamos:
Quanto à contradição entre os fundamentos e a decisão, parece que os recorrentes pretendem retirá-la do facto de a sentença se ter baseado em determinados “elementos de prova já constantes do processo”, o que, embora a sentença os não identifique, seriam, segundo os recorrentes, a ratificação do embargo da obra, pelos tribunais comuns, cuja execução decorria do mesmo acto licenciador aqui posto em crise, como preliminar de uma acção de vizinhança urbanística em curso, já que, sendo embora um juízo cautelar, foi precedido de uma inspecção judicial ao local e a própria decisão do Tribunal Central Administrativo ao decretar a suspensão da eficácia do acto recorrido, além do estudo técnico de ensombramento junto pelos recorrentes, o que conjugado com a prova testemunhal e no seu entender, levariam a solução contrária.
Ora, vendo bem, o que os recorrentes, afinal, contestam é o acerto da apreciação da prova produzida e o enquadramento dos factos no direito aplicável, que entendem devia ter conduzido a um resultado que lhes fosse favorável e não a este.
No entanto, não se vê qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão a que chegou o Mmo. Juiz, tendo em conta a interpretação que o mesmo fez dos preceitos legais alegadamente violados.
Os recorrentes podem discordar, como discordam, dessa interpretação, mas a terem razão, tal não afecta a sentença da nulidade pretendida, mas sim de erro de julgamento.
E também não se vê que a sentença padeça de omissão dos fundamentos de facto ou de direito, sobre o invocado vício de nulidade do acto recorrido, que teria de ser absoluta, como é entendimento da jurisprudência e a sentença está fundamentada, aliás são os próprios recorrentes que referem que a matéria de facto controvertida na base instrutória tem necessariamente a ver com esse vício (cf. fls.311), ou de omissão de pronúncia, por se não ter pronunciado expressamente sobre o vício de nulidade do acto contenciosamente recorrido, remetendo a sua apreciação para as normas urbanísticas consagradas nos artº58º e 73º do RGEU. Com efeito, do discurso fundamentador da sentença recorrida resulta que o Mmo. Juiz, considerou, mal ou bem, não importa aqui para o caso, que a violação do artº66º da CRP, como afinal todas as demais que estão imputadas ao acto recorrido, derivam na tese da petição de recurso, da circunstância de o prédio a construir estar afastado daquele onde os recorrentes têm a sua habitação apenas 3 metros. E, daí que, face à solução encontrada para o também alegado vício de violação dos artº58º e 73º do RGEU, que entendeu não se verificar, concluiu « não estando violada nenhuma das normas apontadas pelos recorrentes e fazendo eles (os recorrentes) derivar a violação do artº66º da CR daquela violação, então esta também não se verifica.»
Não se verifica, pois, omissão de pronúncia. Se a conclusão retirada pelo Mmo juiz está certa ou errada é outra questão, que se prende já com o mérito da decisão, não com a sua validade formal.
Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença recorrida.
Quanto ao mérito do recurso- Conclusão A):
A decisão recorrida concluiu pela improcedência do recurso por se não verificar violação dos artº58º e 73º do RGEU e, consequentemente, também não se verificaria a nulidade do acto contenciosamente recorrido por violação do conteúdo essencial do direito ao ambiente (artº66º da CRP).
E concluiu pela não violação do artº58º do RGEU, porque, em síntese, considerou que a construção que se pretende levar a cabo não impede o arejamento, prejudica a iluminação natural, mas não a impede, reduz bastante a exposição solar dos compartimentos virados a poente, especialmente o rés do chão e o 1º andar, mas porque não existe qualquer norma que quantifique o tempo de exposição solar ideal ou médio, entende que a lei apenas pretende que seja assegurada exposição aos raios solares, o que no caso acontece.
Quanto à violação do artº73º do RGEU, considerou que não há dúvida que o afastamento entre os edificações devia ser de 6 metros (metade da empena cega a construir que tem 12 metros de altura) e não de 3 metros, como é. Não obstante, porque adoptou uma interpretação do citado preceito, segundo a qual o mesmo só se aplica aos casos em que os edifícios a construir tenham janelas que deitem para muro ou fachadas fronteiras, porque o que se pretende evitar é a devassa do prédio fronteiro. E, sendo assim, então a norma não se aplica a empenas cegas, pois aí a devassa é absolutamente impossível. A não ser assim haveria contradição entre o artº73º e o artº1360º do CC.
Os recorrentes discordam deste entendimento, insistindo que, contrariamente ao decidido, se verificam os vícios que imputaram ao acto recorrido.
Por sua vez, o Digno Magistrado do MP, no seu parecer, também entende que há violação do artº73º do RGEU, por desrespeito da distância mínima entre as edificações, ali prevista.
Vejamos:
Em primeiro lugar, há que referir que as normas do RGEU, supra citadas, têm, naturalmente, finalidades diferentes das normas do Código Civil que regem as relações de vizinhança. Enquanto a preocupação civilista é defender os interesses meramente privados dos proprietários, a preocupação do RGEU é o interesse público na existência de um ambiente urbano sadio e equilibrado, o que passa pela salubridade das habitações, designadamente, no que respeita à iluminação, ao arejamento, à exposição solar e aos espaços livres entre as edificações. O urbanismo e o ambiente estão, de facto, ligados, e hoje ainda mais, pois coabitam intimamente nos espaços rurais e urbanos. O urbanismo qualificou-se, visto que muitas das suas normas se viraram para a defesa do ambiente, para a valorização, protecção e recuperação do património histórico, das paisagens, criação de zonas verdes e o ambiente voltou-se para a cidade, combatendo a poluição, incrementando a qualidade das edificações, criando e valorizando espaços naturais. A própria Constituição da República consagrou esta estreita relação no artº66º , consagrando um “direito do ambiente urbanístico” ou um “direito do urbanismo ecológico”, com vista à “promoção da qualidade ambiental das povoações e da vida urbana”. (Vide, a este propósito, Prof. Alves Correia, Manual do Direito do Urbanismo, p.77 e seguintes) O RGEU, já em 1951, adivinhava esta evolução e foi um passo importante para a mesma.
Assim, os campos de aplicação dos artº58º e 73º do RGEU, por um lado e do artº1360º do CC, por outro, são distintos.
Não é a devassa a preocupação subjacente ao artº73º do RGEU. Para prevenir a devassa, já existem as normas civilistas, designadamente o citado artº1360º do CC.
O que está subjacente às normas do RGEU sobre edificações urbanas é, como resulta do respectivo preâmbulo, evitar que se erijam edificações em terrenos acanhados e de conformação deficiente, é a ideia de que cada edificação deve ser encarada como mera parte de um todo, em que se terá de integrar harmoniosamente, valorizando-o tanto quanto possível, é evitar que os edifícios se aproximem tanto dos limites dos respectivos terrenos, que a qualidade urbana seja prejudicada no seu conjunto, é assegurar uma certa qualidade de vida às populações, é, afinal, o interesse público em garantir o direito a um ambiente urbano minimamente sadio e a um urbanismo ecologicamente equilibrado.
O artº73º situa-se no domínio das restrições impostas pelo direito público ao direito de propriedade, com base no interesse público – da salubridade e estética das edificações, a par das restrições impostas pelo direito privado, designadamente o artº1360º do CC, com base em interesses meramente particulares – dos proprietários dos prédios vizinhos. Com efeito, a limitação imposta por este artº1360º tem uma dupla finalidade: evitar que o prédio vizinho seja facilmente objecto de indiscriminação de estranhos, por um lado, e impedir que o prédio seja facilmente devassado com o arremesso de objectos. (Cf. Profs. Antunes Varela, CC, anotado, III, 1984, 212 e Henrique Mesquita, RLJ 99º, 239)
As normas do RGEU salvaguardam interesses mais amplos que os garantidos pelas normas civilistas que protegem o direito à privacidade do proprietário vizinho, na medida em que impõem respeito pela vida e haveres da população e pelas condições estéticas do ambiente local de modo a tornar a vida das populações mais sadia e agradável. Quer dizer, a observância das normas que respeitam à segurança e salubridade das edificações, à estética local, enfim, ao ambiente urbano, acaba por interessar a todos e a cada um.
Assim e contrariamente ao entendimento sufragado na decisão recorrida, não é o interesse resultante da devassa do prédio vizinho, por causa da nova construção que importa, mas sim o interesse na existência de um espaço não acanhado entre as habitações, de condições mínimas de salubridade, arejamento e exposição ao sol destas, com vista a proporcionar uma vida em núcleos urbanos com alguma qualidade num ambiente sadio e esteticamente agradável. As normas do RGEU não disciplinam relações de vizinhança, antes tutelam primacialmente os referidos interesses públicos.
E porque têm campos de aplicação diferentes, não se vê como possam tais normativos estar em contradição (no sentido da sua compatibilidade, o Ac. STJ de 16.01.76, BMJ 253, 179).
Por outro lado, as normas do RGEU relativas a edificações devem ser interpretadas conjugada e actualisticamente, tendo presente a evolução sofrida pelo direito do urbanismo e pelo direito do ambiente, a sua consagração constitucional e as relações íntimas entre eles.
Sem dúvida, que o artº73º é uma norma relacional (neste sentido, entre outros, o c. STA de 07.06.94, rec.33 836), ou seja, atende à posição relativa das construções confinantes, exigindo a observância de determinadas distâncias mínimas entre elas, por razões que se prendem com a necessidade de assegurar as condições de iluminação, arejamento e insolação a que se alude na norma geral do artº58.
E, por assim ser, tais normativos aplicam-se quer às construções novas entre si, quer às construções novas relativamente às já existentes. Nem, com o devido respeito, faria sentido que fosse de outro modo.
E não se diga que os conceitos contidos no artº58º, por serem indeterminados inviabilizam a sua aplicação, designadamente que não sendo possível saber o que se entende por “exposição prolongada à acção dos raios solares”, se impõe a interpretação de que basta que recebam luz directa do sol para se ter por verificado tal condicionalismo, como se decidiu.
Primeiro, porque o artº58º exige que essa exposição seja prolongada e não que apenas receba luz solar.
Segundo, porque os normativos seguintes, ao estipularem as distâncias mínimas exigidas entre as edificações, acabam, afinal, por dar resposta a essa questão.
Para o que ao caso interessa, o artº73º do RGEU, exigindo que « as janelas dos compartimentos das habitações deverão ser sempre dispostas de forma a que o seu afastamento de qualquer muro ou fachada fronteira, medido perpendicularmente ao plano da janela e atendendo ao disposto no artº75º, não seja inferior a metade da altura desse muro, ou fachada acima do nível do compartimento, com o mínimo de 3 m. Além disso não deverá haver a um e outro lado do eixo vertical da janela qualquer obstáculo à iluminação a distância inferior a 2 m, devendo garantir-se, em toda a largura, o afastamento mínimo de 3 m acima fixado», pretende, como já se referiu, assegurar as condições exigidas pelo artº58º. Sendo irrelevante, dado o interesse público em jogo, já referenciado, que a edificação a construir seja uma empena cega (sem aberturas), pois não está aqui em causa a devassa do prédio vizinho. Como irrelevante é que a construção prejudicada já exista, pois já vimos que estamos perante normas relacionais.
Ora, no caso, a distância entre o parede poente do prédio dos recorrentes, que tem vãos de compartimentos e a empena cega da edificação a construir pela recorrida particular é, como se provou, apenas de 3 metros, quando, nos termos do citado artº73º do RGEU, deveria ser de 6 metros, já que a referida empena terá 12 m de altura.
Face aos factos apurados, ou seja, que a distância entre os prédios é de 3 m e que a altura da fachada a construir é de 12 metros, são irrelevantes todos os outros juízos sobre iluminação, arejamento e insolação, visto que não fica salvaguardada a distância que o legislador considerou necessária para, no caso, assegurar aqueles requisitos.
E, porque assim se entende, o recurso terá de proceder, por o acto recorrido violar o artº73º do RGEU.