I- A norma constante do ponto 7 da alínea 15 que estabelecia nos requisitos de admissão ao concurso como habilitações literárias mínimas o curso geral do ensino secundário ou equivalente, do aviso publicado no jornal oficial da Região Autónoma da Madeira de 12-12-1985, n. 38, II série, que declarava aberto concurso para o preenchimento de 7 vagas de Chefe de Secção do Quadro de Pessoal da Direcção Geral de Saúde Pública é ilegal por contrariar as normas de hierarquia superior dos arts. 15 e 18 do Decreto-Lei n. 248/85, de 15 de Setembro.
II- As normas dos arts. 2/4 e 45/2 do Decreto-Lei n. 248/85, de 15 de Setembro não violam quaisquer normas ou princípios da Constituição da República Portuguesa (CRP).
III- À data da publicação do aviso de abertura supra-referido as normas do Decreto-Lei n. 248/85 estavam em plena vigência na Região Autónoma da Madeira.