I- No quadro normativo resultante do art. 109°, n° 1 do Código Proc. Adm., um acto expresso em circunstância alguma é susceptível de poder ser configurado como confirmativo de eventual indeferimento tácito anterior sobre pretensão idêntica à decidida por aquele.
II- O silêncio administrativo, relevante nos termos do aludido normativo legal, nenhuma relação jurídico-administrativa, de carácter substantivo, é susceptível de criar, modificar ou extinguir face ao respectivo interessado.
III- Não tem justificação o prosseguimento de recurso contencioso interposto de acto tácito de indeferimento quando, não obstante a formação deste último, antes da interposição daquele, foi proferida decisão expressa de indeferimento, não notificada ao interessado até à data da interposição do mesmo.