I- A elaboração da lista nominativa que se refere no nº 1 do art. 3º do Decreto-Lei nº 247/92, de 7 de Novembro, não depende da possibilidade de concretizar a opção referida na alínea b) do art. 4º, pois a opção por medidas excepcionais de descongestionamento da função pública é apenas um dos destinos possíveis do pessoal considerado disponível, que apenas tem aplicação relativamente a categorias e carreiras que forem fixadas por despacho do Ministro das Finanças.
II- A menção dos estudos preparatórios no diploma que concretize alteração de quadro do pessoal, exigida pelo nº 2 do art. 3º do Decreto-Lei nº 247/92, não tem de permitir a revelação do conteúdo dos estudos efectuados, cuja publicidade não se impõe.
III- O nº 7 do art. 2º do Decreto-Lei nº 247/92 não exige que a fórmula que se prevê que seja objecto de despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente tenha de conter uma indicação exaustiva dos critérios para identificação do pessoal disponível, mas apenas impõe que nela se preveja a ponderação relativa dos critérios arrolados nas várias alíneas do nº 6 do mesmo artigo.
IV- A «maior identidade entre o conteúdo profissional das funções desempenhadas e das funções a desempenhar», prevista na alínea a) do nº 6 do art. 2º do Decreto-Lei nº 247/92, reporta-se às funções efectivamente desempenhadas pelo funcionário e as que devem ser desempenhadas no sector do serviço ou da secção em que aquele estava integrado e não entre aquelas e novas funções que pudesse vir a desempenhar, na sequência da colocação na lista de pessoal disponível.
V- No nº 8 do art. 2º do Decreto-Lei nº 247/92 e no Mapa anexo a este diploma, estabelece-se um regime especial para valorização da classificação de serviço para efeitos de identificação do pessoal disponível, de que resulta que a classificação a considerar possa não coincidir com a que resulta da aplicação do Decreto Regulamentar nº 44-B/83, de 1 de Junho.
VI- As expectativas que os interessados possam ter formado na irrelevância dessas classificações para efeitos distintos dos previstos no Decreto Regulamentar nº 44-B/83, não tendo suporte normativo, não são de considerar expectativas legítimas, dignas de protecção jurídica.
VII- As exigências legais de fundamentação dos actos administrativos não são extensíveis aos actos normativos, relativamente aos quais apenas se exige que o respectivo projecto seja acompanhado de uma nota justificativa (art. 116º do C.P.A.).
VIII- Não pode tomar-se conhecimento de vícios referidos nas conclusões de que os recorrentes não referem, nas alegações, os fundamentos em que assenta a respectiva arguição.
IX- Não é incorrecto o entendimento de que quanto mais elevadas forem as habilitações, em melhor situação se encontrarão os seus detentores para a execução das funções que lhes sejam cometidas e, por essa razão, atribuir pontuação superior a funcionários que possuem habilitações de nível superior às necessárias para ingresso na respectiva carreira.
X- A violação do direito procedimental à passagem de certidões, previsto no art. 62º do C.P.A., não implica vício do acto final do procedimento, por aquele direito à informação ser autónomo em relação aos direitos que estão em causa no procedimento e ter uma forma de tutela judicial autónoma, assegurada através do meio processual acessório de intimação para passagem de certidões, previsto no art. 82º da L.P.T.A., cuja utilização suspende o prazo para o uso do meio administrativo com cuja utilização está conexionada a certidão (art. 85º da L.P.T.A.).
XI- Havendo um princípio processual da correspondência entre cada direito e uma acção adequada a fazê-lo valer em juízo (art. 2º do C.P.C.) a previsão daquele meio processual acessório especial para tutelar o direito procedimental à passagem de certidão com a concomitante garantia da possibilidade de o fazer valer no procedimento, consubstancia a consagração legal da exclusividade desse meio processual como forma de tutelar judicialmente aquele direito procedimental, o que tem como corolário o afastamento da possibilidade de lhe ser reconhecida tutela indirecta, através da viciação do acto final do procedimento.