I- Sendo uma empresa territorialmente una em todo o espaço português anterior à "descolonização", com um quadro único de funcionários, quaisquer alterações nas carreiras e categorias profissionais dos seus agentes necessariamente tem de projectar-se nesse quadro único e, por isso, comprometer a única entidade patronal e os trabalhadores componentes do mesmo quadro.
II- Qualquer cláusula do contrato assinado à partida para o Ultramar, garantindo ao trabalhador a categoria profissional que era então a sua em caso de eventual regresso à Metrópole, só pode funcionar no sentido descendente, ou seja, de nunca lhe poder ser atribuída categoria profissional e vencimento inferiores aos que então detinha, e nunca no sentido ascendente, isto é, impedindo o reconhecimento posterior de melhor posição na escala profissional adquirida no Ultramar.
III- O desrespeito, pela entidade patronal, da mais elevada categoria profissional a que tenha ascendido, dá ao trabalhador direito ao reconhecimento desta, bem como
às diferenças salariais que se verificarem e a uma indemnização por danos não patrimoniais.