I- De acordo com a Portaria n. 340/85, de 5/6, o cálculo das pensões dos beneficiários do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos estava indexado ao salário mínimo nacional (SMN).
II- Essa Portaria foi expressamente revogada pela Portaria n. 140/92, de 4/3, que aprovou um novo Regulamento daquele Fundo Especial, vigente a partir de 1/4/92, contendo um novo regime de cálculo das pensões cuja actualização se passou a fazer sem referência ao
SMN.
III- O art. 15, n. 2, do Regulamento introduzido pela Portaria n. 140/92, estabeleceu que "os montantes das pensões em curso" em 1/4/92 se manteriam inalteráveis enquanto não fossem ultrapassados pelos valores resultantes da aplicação do novo regime de fixação das pensões.
IV- "Os montantes das pensões em curso" em 1/4/92 eram os efectivamente pagos e devidos nessa data, não sendo de considerar neles quaisquer acréscimos decorrentes da ulterior publicação do DL n. 50/92, de 9/4, que alterou o valor do SMN, com efeitos retroactivos a 1/1/92.