1. Invocar a errada apreciação da prova não é o mesmo que invocar a existência de erro notório na apreciação da prova ( art. 410 nº 2 c) do CPP). Enquanto aquela pressupõe, além do mais, a análise da prova documentada obrigando ao acatamento das exigências do art. 412 nº 3 do CPP, este resulta evidente, sem mais, do texto da decisão recorrida, sendo constatável por um observador médio, mesmo não jurista.
2. O mais decisivo dos pressupostos para que se possa afirmar - no caso de repetição por um arguido de condutas ilícitas - que se está perante a prática de um crime continuado é a constatação de que, por força de circunstâncias que atraíram o arguido para a prática dos crimes, o repetido comportamento ilícito se configura cada vez menos censurável.
3. Tal constatação não ocorre quando os atos ilícitos são repetidos em circunstâncias que o arguido procurou ou provocou em cumprimento de um projeto criminoso anteriormente traçado.
4. O iter criminis é um caminho que, em regra, se percorre em crescendo: inicia-se com uma ideia ( não punível), passa pela preparação do crime ( em regra também ainda não punível, mas já comportando exceções), continua pelos atos de execução, até chegar à consumação do crime.
5. Comete atos de execução de um crime de furto qualificado p.p. art. 203 e 204 nº 2 e) do CP e não apenas atos preparatórios, o arguido que, com intenção de furtar de uma residência uma quantia de dinheiro, se introduz no pátio dessa residência depois de abrir o portão exterior e, usando a força, abre uma portada de acesso a uma das dependências da habitação para nela entrar, não o chegando a fazer por ter sido visto por um vizinho.
6. A desistência da prática de um crime para ser relevante tem de ser espontânea, voluntária e motivada por razões que projetem uma atuação meritória com impacto na intenção criminosa do agente. Não apresenta estas características a desistência por parte de um arguido que abandona o seu propósito de entrar na residência que intentava furtar, quando se apercebe que está a ser visto por um vizinho daquela residência.
7. Não viola o princípio da vinculação temática, nem constitui alteração substancial de factos, a comunicação feita durante o julgamento pelo tribunal a quo de factos novos que concretizam - mesmo aumentando - os que constavam da acusação, que se mantêm dentro do pedaço de vida levado a julgamento e que não importam alteração da qualificação penal.