I- Segundo o art. 7 do D.L. n. 48051, de 21-11-67, o Estado so tem o dever de indemnizar para ressarcir danos que não sejam consequencia de o lesado não ter recorrido do acto donde emergem, ou tendo efectivamente recorrido, de ter ele actuado sem a diligencia exigivel na condução do recurso.
II- E permitido o indeferimento liminar parcial quando os pedidos sejam varios que leve a exclusão de um deles, porque o n. 2 do art. 474 do CPC deve ser interpretado restritivamente, isto e, no sentido de que se refere aqueles casos em que o pedido e simples e unico.
III- Não sendo indicados na petição inicial dos factos em concreto que servem de fundamento ao pedido e não tendo sido indeferida liminarmente a petição ou convidado o A. a corrigi-la, deve a acção ser julgada improcedente e o R. absolvido do pedido.