I- Há concorrência de culpas entre o condutor que não cedeu passagem ao veículo que se apresentava pela direita e o condutor deste veículo que não deteve a marcha ao chegar ao entroncamento e, quando distava cerca de 3 metros do outro carro, passou a circular ocupando toda a faixa de rodagem do lado direito, atento o sentido de marcha deste último.
II- Neste circunstancialismo devem graduar-se as culpas em 70% para o condutor que desrespeitou a prioridade e 30% para o outro.
III- A resposta negativa ao quesito onde se indagava se os salvados do automóvel sinistrado valiam 300 contos não impede que o juiz presuma que os salvados tinham algum valor nem que este valor seja fixado, equitativamente, em 200 contos.