I- Celebrado-contrato promessa de compra e venda de um predio e efectuada comunicação desta promessa ao arrendatario comercial mediante envio de fotocopia daquele contrato com indicação de todas as clausulas relevantes, este arrendatario, ao exercer o direito de preferencia decorrente da compra e venda efectuada por escritura de 31/5/84 não tem legitimidade para invocar a nulidade ou ineficacia do mesmo contrato, porquanto o facto deste não obedecer aos requisitos legais não importa consequencias sobre o direito de preferencia existente.
II- A comunicação feita ao preferente para exercer o seu direito e plenamente valida e eficaz para ele se poder pronunciar, desde que contenha todos os elementos legalmente exigidos.
III- O facto de não ter sido accionado o mecanismo dos artigos 1458 e seguintes do Codigo de Processo Civil por parte do vendedor e comprador do predio, não tem qualquer relevo por não ser obrigatorio, e não exclui a caducidade do direito de acção, se o direito de preferencia não for exercido no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 416 do codigo civil, a contar da recepção da comunicação.