I- Devendo o arguido circular com as duas luzes de cruzamento acesas que, nos termos do artigo 30, nº 2, alínea d), do Código da Estrada, devem ilumiar eficazmente numa distância de 30 metros, e transitando numa recta de cerca de 300 metros, se não viu a vítima a atravessar a estrada na sua frente e a atropelou mortalmente, é porque seguia sem a devida atenção ao trânsito contribuindo, assim, decisivamente para o acidente.
II- Por outro lado, a vítima, atravessando a estrada em estado de intoxicação alcoólica aguda ( 4,14 gr/l ), em passo lento, não obstante a aproximação do veículo do arguido, que tinha a obrigação de ter avistado a distância suficiente para evitar o acidente, também ela deu causa ao sinistro.
III- Nestas circunstâncias, deve atribuir-se a cada um dos intervenientes, arguido e vítima, 50% de culpa na produção do desastre.